Início do Processo
O processo inicia-se com a declaração de casamento a efectuar em qualquer Conservatória do Registo Civil, Consulado Português no estrangeiro, “Espaços Registos” ou com o registo online (apenas disponível para cidadãos portugueses ou brasileiros).
Os noivos devem indicar:
- A modalidade do casamento civil (civil, católico ou outra forma religiosa);
- O local onde querem casar (conservatórias do registo civil ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso);
- Regime de Bens (comunhão de adquiridos; comunhão geral; separação geral; Ou ainda outro que os noivos convencionem);
- Dia e hora do casamento (acordados com o Conservador).
Documentos necessários:
- Documentos de identificação dos noivos.
Para nubente estrangeiro:- título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, caso não seja representado por procurador;
- Certidão de nascimento (legalizada e traduzida para português, se redigida em língua estrangeira);
- Certificado de capacidade matrimonial (se o país da nacionalidade do noivo/a emitir tal documento);
- Escritura de convenção antenupcial se tiver sido celebrada;
- Autorização dos progenitores ou de quem legalmente represente o menor, no caso de noivos com menos de 18 anos (e mais de 16 anos).
Casamento por procuração
Se o processo de casamento for iniciado por procurador, a procuração poderá ser:
- Se o procurador for advogado, documento simples assinado pelo noivo/a;
- Um documento autenticado;
- Um documento emitido pelo cartório notarial ou pelo consulado português;
- Um documento assinado pelo representante com reconhecimento presencial da assinatura.
A procuração deve conter a identificação dos noivos (nome, idade, naturalidade, residência habitual, filiação) e indicar o regime de bens e a modalidade de casamento (civil, católico ou outra forma religiosa).
Custos
Pelo processo e registo de casamento é devido o emolumento de €120;
Caso se opte por um regime de bens que não a comunhão de adquiridos ou exista convenção antenupcial ou o casamento seja celebrado noutro local que não a Conservatória, os custos serão:
- Pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte – €200;
- Convenções antenupciais, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil €100;
- Convenções antenupciais, se for convencionado um regime atípico de bens – 160€;
- Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil – 30€.
Outras questões:
Com que antecedência se deve iniciar o processo de casamento?
As Conservatórias recomendam que os noivos iniciem o processo de casamento com, pelo menos, um mês de antecedência (e não mais de seis) relativamente à data do casamento.
Que regime de bens pode ser escolhido?
Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
- comunhão de adquiridos;
- comunhão geral;
- separação;
- ou ainda outro que os nubentes convencionem, dentro dos limites da lei.
Se não for celebrada convenção antenupcial, o casamento fica subordinado ao regime de comunhão de adquiridos. Caso os nubentes pretendam qualquer dos outros regimes de bens, deverão celebrar uma convenção antenupcial onde escolherão o regime de bens do casamento.
Regimes de Bens:
Comunhão geral
Neste regime, serão comuns todos os bens, presentes ou futuros, dos cônjuges, quer tenham sido adquiridos a título gratuito, quer a título oneroso.
Separação de bens
Na separação não existem bens comuns, conservando cada um dos nubentes a propriedade dos seus bens – presentes ou futuros – sejam eles adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Outros regimes
Os noivos poderão ainda, dentro dos limites da lei, escolher um regime diferente que, por exemplo, combine características dos regimes a que fizemos referência em cima.