O processo de divórcio por mútuo consentimento
O divórcio por mútuo consentimento será, na maioria dos casos, decretado numa Conservatória do Registo Civil.
A fim de ser dado início ao processo, será necessário fazer entrega na Conservatória de um requerimento dirigido ao Conservador acompanhado de alguns acordos:
- acordo sobre o pagamento de alimentos ao cônjuge que dele carece;
- acordo sobre o destino dos animais de companhia;
- acordo sobre a atribuição da casa de morada de família;
- acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos menores.
- relação especificada dos bens.
Recebida a documentação, o Conservador enviará ao Ministério Público o acordo respeitante aos menores a fim de este emitir o seu parecer.
No caso de o Ministério Público emitir parecer positivo e os demais acordos não merecerem reparos ao Conservador, será marcada uma conferência a que os cônjuges deverão comparecer (ou fazer-se representar, nomeadamente por um advogado), sendo nesse dia, em princípio, logo decretado o divórcio.
É de notar que poderá proceder-se partilha dos bens comuns em conjunto com divórcio, sendo que, neste caso, os cônjuges deverão fazer entrega, juntamente com o requerimento inicial e os acordos, de um plano de partilha, não sendo já necessário proceder-se à entrega da relação de bens.
O processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge
Não existindo consentimento dos cônjuges relativamente ao divórcio, já o mesmo não poderá ser decretado na Conservatória do Registo Civil. Nestes casos, pois, haverá que recorrer ao tribunal e intentar uma ação judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
A ação deverá ser intentada por um advogado, de preferência um advogado especializado em divórcios, em representação do cônjuge.
Após a entrada do processo em tribunal, será agendada uma tentativa de conciliação em que se tentará a convolação (i.e. a “transformação”) do divórcio “litigioso” em processo divórcio “amigável”.
Não sendo possível a conciliação, o processo continuará com o agendamento do julgamento.
Os fundamentos do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge poderão ser:
- a separação de facto por um ano consecutivo;
- a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
- quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento
Em sede de julgamento, cada uma das partes deduzirá as provas de que disponha, as quais serão apreciadas e valoradas pelo tribunal.
Na sentença, caso o tribunal entenda verificado algum ou alguns dos fundamentos, será decretado o divórcio, dando-se então por findo o processo.