O processo inicia-se com a participação do rapto ou deslocação ilícita a uma Autoridade Central. Ou seja, é necessário que um dos progenitores ou um terceiro desloque a criança, sem autorização do outro, do Estado onde a criança tem a sua residência habitual para outro país, passando lá a viver com ela, violando um direito de custódia ou de visita do outro progenitor, direito esse que este último efetivamente exerce.
A Autoridade Central transmitirá então essa participação ao Estado para onde foi deslocada ilicitamente a criança.
A Autoridade Central deste último país tomará então medidas que assegurem o retorno voluntário da criança ao Estado da residência habitual.
Não se verificando o retorno voluntário, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado onde se encontre a criança devem então adotar procedimentos para que a criança regresse urgentemente ao país de residência habitual.
Na eventualidade de a criança estar retida ilicitamente há menos de um ano, contado desde a data da deslocação e a data do início do processo, deve ser ordenado pela autoridade judicial ou administrativa o regresso imediato da criança.
Se, porém, a criança já se encontrar há mais de um ano nesse país, o seu regresso não será ordenado caso se demonstre que a criança já está integrada no Estado para onde foi deslocada ilicitamente.