Pensão Alimentos

Em 2024, a mãe ou pai do meu filho pagava-lhe 300€ de pensão de alimentos. E em 2025?  

A atualização da pensão de alimentos devidas a filhos até aos 25 anos é uma das questões que mais preocupa os pais e mães no início de cada ano. É uma altura em que surgem muitas dúvidas, como saber se a pensão deve ou não ser atualizada e, em caso afirmativo, que critério utilizar ou como proceder ao respetivo cálculo.

É importante, por isso, desmistificar alguns mitos que por esta altura proliferam e acautelar algumas situações, de modo a melhor proteger o interesse das crianças e evitar conflitos entre os progenitores.

1. A pensão de alimentos é sempre atualizada anualmente?

Não existe uma regra legal que estabeleça a atualização anual e automática da pensão de alimentos, nem os respetivos critérios. Como tal, a pensão de alimentos só será atualizada se tal constar expressamente do regime de exercício das responsabilidades parentais, seja ele resultado de um acordo entre progenitores ou decidido pelo tribunal.

 

A cláusula expressa que prevê a atualização da pensão deverá igualmente estabelecer o respetivo critério de atualização, assim como o momento e periodicidade da atualização. Nada impede, por exemplo, uma atualização mensal da pensão de alimentos, desde que assim tenha sido acordado entre os progenitores ou decidido pelo juiz.

 

Lembre-se: se a atualização da pensão não estiver prevista na regulação, o progenitor devedor de pensão de alimentos não está legalmente obrigado a aumentá-la e o valor manter-se-á o mesmo até que o regime seja alterado. Se o progenitor obrigado ao seu pagamento optar por não a atualizar, tal não constituirá um incumprimento nem será possível reaver a diferença entre o valor definido e o valor atualizado através dos tribunais.

 

É por isso muito importante garantir que tal cláusula fica a constar do regime de exercício das responsabilidades parentais – caso contrário, apenas através da alteração da regulação das responsabilidades parentais será possível estabelecer a atualização da pensão de alimentos anualmente, a qual produzirá efeitos apenas a partir da data da propositura da ação no tribunal ou da data de apresentação do requerimento de homologação de acordo de alteração junto da Conservatória do Registo Civil.

2. Quando estipulado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, a partir de que critérios é realizado este aumento?

Quando a atualização é prevista no acordo ou fixado pelo juiz, deverá ser também estipulado o critério com base no qual esse aumento deve operar.

O critério mais usual consiste no recurso à vulgarmente chamada “taxa de inflação”. Através desta expressão, quer-se referir a variação média anual do índice de preços no consumidor no ano anterior, tal como publicada  pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior, conforme explicado em 5.

Nestes casos, a cláusula sobre a pensão de alimentos pode aparecer na regulação das responsabilidades parentais do seguinte modo:

“3. A título de pensão de alimentos para os menores, o pai contribuirá com o montante total de €400,00 (quatrocentos euros) mensais, sendo €200,00 (duzentos euros) a pagar a cada menor, por transferência bancária, para a conta da mãe cujo IBAN ja tem conhecimento, até ao dia 08 de cada mês, sem qualquer encargo para a mesma.—

4. A quantia atrás referida será atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por referência ao ano anterior.—“

 Ou com a seguinte redação:

“b) A mãe prestará a título de alimentos a quantia de 100,00€ (cem euros) mensais, quantia que será transferida para a conta do pai, através de transferência ou depósito bancário ou qualquer outro meio idóneo. Tal montante será aumentado anualmente, segundo a taxa de inflação, caso exista. –“

O critério de atualização da pensão de alimentos pode também corresponder a uma taxa fixa, determinada pelo tribunal ou pelas partes, em caso de acordo, que pode assemelhar-se ao seguinte:

“a) O pai do menor contribuirá mensalmente com a prestação de 150€ (cento e cinquenta euros) para o menor referente a alimentos devido ao filho, a depositar na conta bancária da mãe, até ao dia 08 de cada mês, conta esta que o pai já tem conhecimento.

b) A referida quantia será atualizada anualmente em janeiro à taxa de 2%, com início em 2024;”

Este é apenas um dos exemplos de outros critérios, além da taxa de inflação, que os tribunais utilizam para calcular o valor da atualização da pensão de alimentos.

Mas existem outros e dependem da circunstância de casa caso concreto. Em alguns casos específicos pode fazer sentido, por exemplo, que a atualização seja baseada no aumento dos salários de determinada categoria profissional, como os trabalhadores da função pública ou os professores, no caso de o progenitor devedor pertencer a uma dessas categorias, ou, noutros ainda numa percentagem do salário do progenitor que a paga.

3. Quando se dá a atualização da pensão de alimentos?

Tal como o critério de atualização, também o momento da atualização deverá ser definido no regime de exercício das responsabilidades parentais.

O mais comum, tal como resulta dos exemplos de decisões judicias acima reproduzidos, é que a atualização tenha lugar no início de cada ano, em janeiro, caso em que tal acontecerá todos os anos nesse mesmo mês.

Quando assim for, a cada início do ano, terá de consultar o portal oficial do Instituto Nacional de Estatística, a fim de se informar da percentagem de variação média anual registada no ano anterior e proceder à respetiva atualização. Todos os inícios de ano, publicamos esta informação no nosso website, podendo consultar a taxa de inflação do ano passado aqui.

No entanto, a atualização pode ser definida com outra periodicidade ou, ainda que a mesma seja anual, pode também estipular-se outros meses ou momentos para a atualização, dependendo do caso concreto.

Um exemplo típico de atualizações anuais noutros momentos do ano são os casos em que a fixação do valor da pensão de alimentos ocorre também a meio do ano.  Assim, por exemplo, se o acordo da regulação do exercício das responsabilidades tiver sido obtido em novembro de 2024, pode não fazer sentido que a pensão de alimentos seja atualizada logo em janeiro de 2025, poucos meses depois – até porque, por regra, quando o valor é fixado, tem já em consideração o aumento dos custos de vida nos meses anteriores, pelo que a sua atualização em janeiro teria resultados injustos para o progenitor obrigado ao seu pagamento.

Neste caso, a cláusula assemelhar-se-ia a algo como:

“10.° – O valor referente à pensão de alimentos será atualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação relativo ao ano anterior publicado pelo INE, com efeitos a partir de novembro de 2024. —“

Mesmo que o momento da atualização seja diferente, se o regime continuar a referir-se à taxa de inflação, o critério de atualização continuará a ser a variação média anual registada no índice de preços do consumidor no ano anterior. Assim, a percentagem utilizada para calcular o valor atualizado da pensão de alimentos será idêntica, independentemente da atualização ter lugar em janeiro ou em outubro.

4. A atualização da pensão de alimentos é automática?

A menos que o regime em vigor preveja outra coisa, a atualização opera automaticamente, sendo o valor atualizado devido desde o dia estipulado, sem necessidade de interpelação pelo outro progenitor para pagamento ou recurso a meios judiciais.

Ou seja, se estiver estipulado no acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais a atualização a partir de janeiro de 2025, a pensão atualizada será devida a partir desse mês, sem que o progenitor não devedor tenha de informar o outro de tal.

Por isso, em janeiro de 2025, se for devida atualização, o progenitor devedor deve transferir, para a conta bancária do outro, a pensão de alimentos já atualizada, ao dia estipulado no acordo ou sentença judicial e deve ser ele a calcular esse valor.

Se o valor da taxa de inflação não estiver ainda publicado à data em que a pensão de alimentos atualizada seria devida, ou se, por algum motivo, não é ainda possível proceder ao respetivo cálculo, o progenitor devedor deverá proceder ao pagamento do valor não atualizado, pagando o valor da atualização assim que disponível (i.e. a partir de 15 de janeiro).

5. Em que se traduz, na realidade, a atualização com base no índice de inflação relativo ao ano anterior?

Apesar de genericamente os operadores jurídicos se referirem à taxa de inflação enquanto critério de atualização da pensão de alimentos, o que na realidade se quer referir é a chamada taxa média de variação anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC), calculado pelo Instituto Nacional de Estatística.

O IPC, que se refere aos preços de um conjunto de bens e serviços que representam a despesa das famílias residentes em Portugal, sofre variações ao longo do ano. Assim, de modo a calcular quanto estes preços variaram num determinado ano, o INE procede à média das diferentes taxas de variação destes preços ao longo do ano, chegando a um valor global que é geralmente chamado de taxa de inflação – já que é usual que os preços dos bens e serviços aumentem de ano para ano, mesmo que essa variação seja baixa. Para mais informações sobre este conceito, aconselhamos a leitura da página do Banco de Portugal sobre este tema.

Ao realizar a atualização da pensão de alimentos com base no IPC, é assegurado que o contributo dos pais para as despesas dos filhos acompanha os aumentos dos preços dos bens e serviços disponíveis ao consumidor, assegurando que as despesas das crianças continuam a ser equitativamente distribuídas entre ambos os pais.

Relembramos que a atualização só é calculada com base no IPC nos casos em que a regulação do exercício das responsabilidades parentais expressamente o ditar.

6. Na prática, como se calcula a atualização da pensão de alimentos?

Uma vez identificado o critério de atualização da pensão de alimentos, o passo seguinte será calcular o novo montante a pagar, de acordo com o mesmo.

Caso a atualização seja estipulada, como na maioria dos casos, com base na taxa de inflação (ou seja, na variação média do Índice de Preços ao Consumidor num determinado ano), então calcular-se-á o valor atualizado multiplicando a pensão de alimentos do ano anterior pela taxa média de variação anual do Índice de Preços no Consumidor calculado para o ano anterior pelo INE, utilizando a seguinte fórmula:

Valor pago no ano anterior x (1 + taxa de inflação (em percentagem) do ano anterior) = valor atualizado da pensão de alimentos

Por exemplo, para uma pensão de alimentos de 250€ em 2024, e ficcionando uma taxa média de variação anual do Índice de Preços no Consumidor de 2,5%, o cálculo a realizar seria o seguinte:

250 x (1 + 2,5%) =

250 x (1 + 0,025) =

250 x 1,025 = 256,25€ 

Ou seja, o passo-a-passo deste cálculo matemático é o seguinte:

1. Converte-se o valor da taxa de inflação do ano anterior em percentagem para um número decimal, dividindo-a por 100

Assim, 2,5% equivale a 0,025.

 

2. Soma-se este número decimal ao número 1.

Assim, chegamos, neste caso, ao valor de 1,025.

 

3. Por fim, multiplica-se o valor da pensão de alimentos pago no ano anterior por aquela soma.

Assim, multiplicamos o valor de €250,00 por 1,025, chegando ao resultado final.

 

Também poderá utilizar uma calculadora que faça cálculos percentuais (como a generalidade das calculadoras padrão) e somar diretamente o valor da pensão de alimentos inicial à percentagem correspondente à respetiva taxa de atualização:

250 + 2,5% = 256,35€

7. As atualizações das pensões de alimentos ao longo dos anos são cumulativas?

Sim. Conforme explicado, o objetivo da atualização da pensão de alimentos é garantir que ambos os pais continuam a contribuir de forma equitativa para as despesas dos seus filhos, objetivo que só poderá ser alcançado se a pensão de alimentos for acompanhando o aumento dos custos de vida.

Assim, imaginando que, em 2020, foi fixado o pagamento de pensão de alimentos de 100€, com atualizações anuais, em janeiro de cada ano, segundo a taxa de inflação, para calcular o seu valor a partir de janeiro de 2025 teríamos de começar por pesquisar as diferentes taxas de inflação ao longo dos anos.

Conforme a informação disponibilizada pelo INE, a variação média anual do IPC em 2020 foi nula (correspondente a 0%), tendo ficado pelos 1,3% em 2021, 7,8% em 2022, 4,3% em 2023 e, finalmente, 2,4% em 2024. Para proceder ao respetivo cômputo faríamos:

100 x 1 = 100,00€ (valor a pagar a partir de janeiro de 2021)

100 x 1.003 = 101,30€ (valor a pagar a partir de janeiro de 2022)

101,30 x 1.078 = 109,20€ (valor a pagar a partir de janeiro de 2023)

109,20 x 1.043 = 113,90€ (valor a pagar a partir de janeiro de 2024)

113,90 x 1.024 = 116,63€ (valor a pagar a partir de janeiro de 2025)

 

Como vimos, a atualização da pensão de alimentos levanta bastantes questões, especialmente no início de cada ano. Esperamos ter desmitificado algumas das crenças que giram em volta deste tópico e ter facilitado a sua gestão quotidiana.

Esta informação visa promover a divulgação jurídica, simplificando-a e colocando-a acessível ao público, não substituindo a consulta de advogada da sua confiança.

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