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Nuno Cardoso-Ribeiro citado em artigo da Saldo Positivo

Divórcio: Como se define a pensão de alimentos?

artigo da Saldo Positivo com a contribuição do nosso Coordenador Nuno Cardoso Ribeiro.

“Se está a passar por um processo de divórcio e tem filhos, saiba o que ter em conta na hora de definir a pensão de alimentos.”
por Rute Gonçalves Marques 14 maio 2014

Pensão de alimentos. Em caso de divórcio há inúmeras questões que devem ser tratadas. Para além do casal ter de decidir quem fica com a casa, com o carro e outros bens, há uma situação incontornável e que deverá ser prioritária na resolução da separação: o bem-estar financeiro dos filhos, se os houver, através da definição de uma pensão de alimentos. Porque o casamento pode acabar, porém os pais continuam a partilhar as responsabilidades parentais. Mas em tempos de crise económica, são cada vez mais os casos de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Segundo dados do Ministério da Justiça, divulgados numa notícia do jornal Público no ano passado, em 2012 terão sido abertos 14.063 novos processos de incumprimento das responsabilidades parentais. Um valor que representa um aumento face aos 11.575 processos registados em 2011. “Há cada vez mais pais a pedirem uma redução da pensão de alimentos por alteração das circunstâncias, quer seja por desemprego ou redução dos rendimentos”, confirma Lara Duarte Ramos, advogada especialista em direito familiar, ao Saldo Positivo. Se está a passar por um processo de divórcio que envolva crianças, saiba o que deve ter em conta na hora de definir qual é a pensão de alimentos a atribuir.

Como definir a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é uma prestação paga mensalmente ao progenitor que fica com a guarda das crianças em caso de divórcio ou separação, para que o progenitor que não tem a guarda da criança contribua para as despesas de sustento da criança. “Por norma, a guarda fica com um dos progenitores e o outro tem a obrigação de o sustentar”, explica Lara Duarte Ramos. A pensão de alimentos contempla todas despesas relacionadas com o menor: habitação, alimentação, vestuário, saúde, transportes, calçado, etc. Na falta de acordo dos pais, cabe ao tribunal fixar o seu montante, segundo critérios de equidade e, apesar de não existir nenhuma fórmula para aferir o valor, os dois devem contribuir de igual forma.
“Em primeiro lugar apura-se as despesas decorrentes da criança (quanto é que a criança precisa por mês para viver?), depois o valor é repartido entre pai e mãe, de acordo com as possibilidades económicas de cada um, de forma proporcional. Há pensões que vão dos 50 euros aos três mil euros”, exemplifica Nuno Cardoso Ribeiro, advogado da Divórcio Família.

Quem não consegue pagar a pensão

As regras são definidas tendo em conta quem carece de apoio e quem sustenta. Por exemplo, “se o progenitor não residente estiver desempregado e não tiver rendimentos na altura da definição da pensão de alimentos ou não é definido um valor de pensão ou é definido um valor baixo, que possa ser suportado. Depois pode haver um reajuste do valor, caso passe a ter rendimentos”, diz a advogada da Candeias Advogados.

No entanto, o facto de o progenitor estar desempregado não significa que não tenha rendimentos e que não tenha de pagar a pensão de alimentos: “Há o subsídio de desemprego e, se não tiver rendimentos, ainda pode ter património mobiliário ou de outra natureza, que possa ser alienado e assim conseguir pagar a pensão de alimentos”, explica Nuno Cardoso Ribeiro. Mas se não existirem mesmo rendimentos, “a política dos tribunais tem sido no sentido de decretar uma pensão pequena e depois de comprovada insuficiência económica, o progenitor residente pode recorrer ao fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”, prossegue o advogado especialista na matéria. Este mecanismo é um apoio do Estado que assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai/mãe faltoso, no caso de incumprimento desta obrigação. De referir que para ser atribuída esta ajuda, é sempre necessário que haja uma pensão de alimentos, mesmo que simbólica, para que o fundo seja acionado, lembram os especialistas contactados pelo Saldo Positivo.

É possível alterar o valor da pensão?

No caso de divórcio é sempre obrigatório o estabelecimento de um acordo de pensão de alimentos, mas “se as pessoas chegarem a um acordo verbal não há problema, a fixação de um acordo em tribunal só é necessária quando não há entendimento possível”, diz Nuno Cardoso Ribeiro. A opinião é corroborada por Lara Duarte Ramos, que diz que os pais podem chegar a um acordo fora dos tribunais. “Imagine que há uma pensão estabelecida de 100 euros, mas o progenitor decide, por sua livre vontade, dar 200 euros todos os meses, não está a cometer nenhuma ilegalidade. Desde que deem mais do que o estabelecido, nunca menos”, explica. Porém, não tem a mesma força de uma decisão judicial, “se há essa vontade, as partes devem pedir ao tribunal para alterar o valor da pensão”, prossegue.
Se não houver acordo, a parte que quer aumentar ou reduzir a pensão deverá colocar a questão em tribunal, explicando o motivo. A outra parte tem sempre a oportunidade de se pronunciar e defender. Depois cabe ao juiz alterar a pensão ou manter. “Não significa que o juiz aceite. O pai terá sempre de provar que a situação mudou. E mesmo assim se o juiz achar que o progenitor tem demasiadas despesas extra que podem ser dispensadas, como, por exemplo, o ‘leasing’ com um automóvel, poderá ditar que se desfaça desse bem para continuar a pagar o valor da pensão”, explica Lara Duarte Ramos.

Para que os pais se possam defender, a advogada sugere que se defina uma pensão de alimentos que se altere de dois em dois anos, por exemplo, de forma a contemplar as alterações na vida dos pais e das crianças. ”Uma criança que sempre foi saudável pode sofrer um acidente que requeira constantes cuidados de saúde, logo as despesas vão aumentar. Nesse sentido, é bom que haja um ajuste na pensão, para que um progenitor não fique penalizado em relação ao outro”, exemplifica.

Cinco erros cometidos na pensão de alimentos

  • Estabelecer uma pensão insuficiente: Por exemplo, um casal separa-se de forma amigável, o filho fica com a mãe, o pai nunca faltou com nada ao filho e a mãe estabelece um valor de pensão baixo, só como referência, porque confia. Erro. “Seja qual for o motivo do divórcio, os interesses da criança são sempre o mais importante e isso deve ficar sempre salvaguardado de forma legal. A vida dá muitas voltas, o progenitor pode refazer a vida, formar nova família e deixar de dar o mesmo apoio. Acontece mais vezes do que se imagina”, diz Lara Duarte Ramos;
  • Não aferir bem as despesas da criança: “É certo que o progenitor residente passa a ter necessidades acrescidas ao outro e deve calcular essas despesas. Na altura da separação, podem não ter bem noção das despesas que a criança dá e mais tarde podem chegar à conclusão que não conseguem suportar e o valor não chega para cobrir todas as despesas”, diz Nuno Cardoso Ribeiro;
  • Não definir uma pensão fixa e outra variável: Para evitar que um progenitor seja financeiramente sobrecarregado, por vezes opta-se por definir uma pensão mensal e um complemento extraordinário para as despesas extra, como roupa ou despesas de saúde, que é pago à parte, explica o advogado da Divórcio Família;
  • Não colocar as despesas com colégios privados na pensão variável: “Aconselho as partes a considerarem estas despesas como extra, em vez de serem despesas fixas, caso contrário a pensão vai ficar com um valor muito elevado e amanhã pode haver uma flutuação. As despesas extraordinárias também são fixadas pelos tribunais e só se pagam quando a despesa se verifica”, exemplifica Lara Duarte Ramos;
  • Não contar com o fator tempo. “Muitas vezes não é tido em conta nos acordos verbais. No modelo tradicional, a vida pessoal da mãe (se ficar com a criança) é bastante prejudicada e isso deve ser considerado na pensão de alimentos. Quando a pensão é decretada pelo Tribunal isso é sempre tido em conta, porque é trabalho exclusivo do “pai” residente e deve ser compensado como tal”, diz Nuno Cardoso Ribeiro.

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