Advogado de Família

A presença dos advogados na audição da criança em tribunal

Às crianças e jovens assiste o direito à participação no processo de formação das decisões – judiciais e administrativas – que lhes dizem respeito. É o que decorre, desde logo, de diversas convenções internacionais subscritas pelo Estado português, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança.
Ora, o direito de participação implica, desde logo, que a criança seja ouvida e as suas opiniões sejam tidas em conta na decisão – é o chamado direito de audição.
O direito de audição constitui, assim, um afloramento do princípio da participação, a par de outros, como sejam o direito à informação, a constituir advogado, etc.

Em concretização daquele direito que lhes assiste, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) impõe agora, inequivocamente, a obrigatoriedade de audição da criança, fixando as regras a que deve obedecer a inquirição (Cf. os arts. 4/1/c, 5).

Suscita-se, pois, a questão de saber se, designadamente no âmbito das acções de regulação das responsabilidades parentais, os advogados dos progenitores devem estar presentes na audição, à semelhança do que sucede nas demais diligências judiciais.

A dúvida coloca-se porquanto muitos juízes e advogados especializados em divórcios, entre os quais me incluo, entendem que a presença dos advogados dos pais poderia constranger e inibir a criança, assim condicionando a autenticidade e espontaneidade das declarações desta.

Ora, e na verdade, parece inequívoco que as crianças e jovens associam os advogados dos pais aos próprios progenitores, e imaginam que tudo quanto verbalizarem será retransmitido aos progenitores pelos respetivos representantes, assim agudizando os conflitos de lealdade tão frequentes nestes processos. Por outro lado, a audição da criança em tribunal é já, por si só, um momento difícil, angustiante até, já que se trata de revelar factos privados, familiares, perante estranhos num local desconhecido e porventura intimidante. A presença dos advogados contribuiria, pois, para dissipar o ambiente informal e reservado no âmbito do qual deve decorrer a audição.
Os psicólogos que se têm pronunciado sobre o assunto propugnam, igualmente, a restrição da presença dos advogados (artigo de opinião da autoria da Dra. Rute Agulhas).
Nesta senda, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou, em sessão plenária de 29 de Março de 2019, um Parecer da autoria do Dr. Rui Alves Pereira, cujo teor subscrevemos integralmente, onde se defende que a presença dos advogados dos progenitores em diligências de audição de crianças no âmbito do art. 5º, n.ºs 1 e 2, do RGPTC deve ser restringida.

Não poderíamos estar mais de acordo!

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