Divórcio

Os Animais de Companhia e o divórcio ou separação

Estatuto Jurídico dos Animais de Companhia em Portugal

A relação dos homens com os animais tem sido objeto de profundas alterações nos últimos anos, circunstância para que muito tem contribuído a centralidade dos animais de companhia na vida de muitas famílias, onde são reconhecidos como verdeiros membros de “quatro patas”.

O ordenamento jurídico não é alheio a esta evolução, tendo recentemente passado a reconhecer os animais como seres vivos detentores de sensibilidade, objeto de proteção jurídica e dotados de estatuto próprio, estabelecido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Além de determinar alterações significativas ao Código Civil e ao Código Penal, este Estatuto introduziu, ainda, o conceito de “animais de companhia” no Código Civil, mormente no Livro de Direito de Família.

Embora este conceito não seja objeto de definição legal própria no Estatuto Jurídico dos Animais, a doutrina e jurisprudência[1] têm vindo a basear-se na definição penal de “animal de companhia”, introduzida em 2014 com a criminalização dos maus tratos e abandono desta categoria especial de patudos (cf. Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto)[2].

Assim, pode considerar-se como animal de companhia “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (v. art. 389.º do Código Penal).

Esta é, assim, uma noção bastante abrangente, que não se limita à proteção das espécies de animais de estimação mais comuns, como os cães e os gatos, podendo abranger qualquer animal, independentemente da sua espécie (mesmo um polvo!) [3].

Apesar de ainda não existir jurisprudência que qualifique uma espécie menos convencional como “animal de companhia”, o que releva para a definição legal é o destino socioeconómico do animal, ficando excluídos desta noção todos os animais usados para fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou mesmo os utilizados em espetáculos comerciais – em suma, todos os que não se destinem ao entretenimento e companhia dos seus detentores.

Note-se, ainda, que um animal de companhia não deixará de o ser por não coabitar com o seu detentor – ou “tutor”, como é habitual dizer-se agora -, podendo ser detido no domicílio do seu dono ou noutro espaço que lhe seja especialmente destinado.

Passamos agora a analisar as disposições especiais relativas a animais de companhia introduzidas no Livro de Direito da Família, sendo certo que, apesar deste esforço legislativo, continua a detetar-se um vazio legal nesta matéria, o que contribui para enormes incertezas e receios nas famílias quanto ao destino dos seus patudos, especialmente em casos de divórcio e de separação.

A qualificação jurídica dos animais de companhia como bem do casal

Embora os animais de companhia sejam reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade”, continua a ser-lhes aplicável, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições legais relativas às coisas (cf. art. 201.º-D do Código Civil).

Um dos aspetos a relevar no tratamento jurídico dos animais de companhia é, assim, o da sua titularidade, i.e. saber quem é o dono do animal de estimação e, até, se o respetivo valor patrimonial deve ser tido em linha de conta, no momento da partilha de bens, após o divórcio, ou nas relações patrimoniais entre os unidos de facto, após a separação.

Com o Estatuto Jurídico dos Animais, em 2017, o legislador introduziu apenas um único preceito legal a este respeito: o art. 1733.º, n.º 1, al. h) do Código Civil, que estabelece a incomunicabilidade dos animais de companhia adotados por um dos membros do casal antes da celebração do casamento.

Significa isto que, independentemente do regime de bens do casal, os animais de companhia adotados antes do casamento por um dos cônjuges serão sempre tidos como bens próprios daquele, não se estendendo a sua titularidade aos demais membros da família conjugal.

Já não será assim no caso dos animais de companhia adotados na constância do casamento, os quais poderão ser tidos como bens comuns nos regimes de comunhão, nos termos gerais. Nos regimes de separação, à semelhança do que sucede nas uniões de facto, presumir-se-á, em regra, a compropriedade do animal, a menos que um dos membros do casal consiga demonstrar que o adquiriu isoladamente (cf. art. 1268.º, n.º 1, do Código Civil).

Para a presunção de propriedade poderá relevar, além da mera posse, o registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), em especial para as espécies de registo obrigatório (cães, gatos e furões – cf. art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).

O legislador não esclarece, no entanto, se o valor patrimonial do animal de companhia que se qualifique como bem comum dos cônjuges deve ser tido em conta na partilha, sendo certo que, pelo menos nos casos de divórcio, o destino do animal de companhia é especialmente regulado, podendo ser atribuído a qualquer um dos cônjuges, incluindo ao cônjuge não proprietário[4]. Permanece, pois, por esclarecer como se compagina esta atribuição do animal a qualquer dos cônjuges com a regra que determina a incomunicabilidade dos mesmos (art 1733º, n.º 1, al. h), do CC).

O destino dos animais de companhia em caso de divórcio

Entre nós, preveem-se duas modalidades de divórcio, podendo o mesmo ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (cf. art. 1773.º, n.º 1, do Código Civil).

O divórcio por mútuo consentimento, por sua vez, poderá ser administrativo ou judicial, sendo o primeiro tramitado nas conservatórias do registo civil e o segundo nos tribunais. O divórcio por mútuo consentimento apenas terá natureza administrativa quando os cônjuges logrem obter acordo quanto às questões complementares ao divórcio previstas no n.º 1 do art. 1775.º do Código Civil, sendo uma delas o destino dos animais de companhia, caso existam.

Esta opção legislativa tem vindo a ser alvo de várias criticas, desde logo por a exigência deste acordo ser suscetível de dificultar ou mesmo comprometer o acesso ao divórcio por mútuo consentimento administrativo.

Outra das críticas a este regime, que se prende diretamente com o bem-estar animal e ainda com a relevância da relação afetiva do animal de companhia com os demais membros da família, é a circunstância de inexistirem meios de controlo ou sindicância ao conteúdo deste acordo neste tipo de divórcios.

Com efeito, e contrariamente ao que sucede com os demais acordos complementares ao divórcio, o conservador não pode convidar os cônjuges a alterá-lo, caso considere que os mesmos não acautelam suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos do casal (cf. art. 1776.º, n.º 1, do Código Civil).

O mesmo é dizer que, mesmo que o conservador considere que o acordo é desadequado, quer por o animal de companhia ficar destinado a cônjuge sem condições materiais para assegurar os seus cuidados básicos, quer por o acordo não garantir o contacto entre os animais e os filhos do casal ou o outro cônjuge, nada poderá fazer, continuando obrigado a homologar o divórcio [5]. Esta circunstância é especialmente problemática no caso português, visto que nada se prevê na lei quanto à possibilidade de alterar este acordo, uma vez homologado, como infra se detalhará.

Nos casos de divórcio por mútuo consentimento judicial, o juiz já poderá convidar os cônjuges a alterar o acordo relativo ao destino dos animais de companhia, caso o mesmo exista, decidindo nos demais casos de acordo com o seu prudente arbítrio, como se de um divórcio sem consentimento se tratasse (cf. art. 1778.º-A, n.ºs 2 e 3 do Código Civil).

A este propósito, note-se que o art. 1793.º-A do Código Civil, relativo ao destino dos animais de companhia nos caos de divórcio sem consentimento (também chamado de litigioso), apenas prevê a possibilidade de os animais serem confiados a um ou a ambos os cônjuges, não se admitindo, por exemplo, a possibilidade de o mesmo ser confiado a terceiro, ou mesmo aos filhos do casal [6], hipóteses que muitas vezes se justificariam atendendo ao bem-estar do animal ou aos interesses dos membros da família.

Apesar de estabelecer a quem o animal pode ser confiado, e os critérios que devem presidir à decisão da confiança, o legislador nada mais adianta quanto aos demais aspetos relativos ao destino do animal de companhia, i.e. se existe ou não a possibilidade de fixar regime de visitas ou se existe alguma obrigação de comparticipação das despesas do animal pelos cônjuges.

Este último aspeto também se prende com a indefinição das consequências legais da decisão de destino, mormente a questão de saber se a decisão de confiar o animal de companhia a um dos cônjuges opera a transferência do direito de propriedade de um deles para o outro, ou o fim da compropriedade, quando a mesma exista.

Neste aspeto, a doutrina tem vindo a entender que a regulação do destino do animal não tem relação com a titularidade, mantendo-se a mesma e, como tal, as obrigações do cônjuge proprietário do animal de assegurar o respetivo bem-estar (art. 1305.º-A do Código Civil) independentemente do seu destino, ou ainda que este não lhe seja confiado [7]. Porém, ao mesmo passo, defende-se a alteração do registo relativo à titularidade do animal, no SIAC, no prazo de 15 dias [8], o que parece pressupor um efeito modificativo do acordo/decisão quanto ao destino do animal de companhia, no que respeita aos direitos de propriedade do casal.

Sem prejuízo do exposto, já é conhecida, entre nós, decisão judicial que determinou que o cônjuge a quem os animais de companhia não foram confiados pagasse ao outro uma contribuição mensal fixa, a fim de comparticipar as despesas dos animais. Note-se, contudo, que esta decisão se justificou por a regulação do destino dos animais ser ainda provisória, não podendo o tribunal prever ainda, a final, a qual dos ex-cônjuges os animais seria confiados (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-04-2021, proc. n.º 2189/20.3T8AVR-A.P1, disponível aqui).

Apesar das dificuldades, em termos de segurança jurídica, decorrentes da indefinição deste regime, a mesma contribui para uma ampla margem de liberdade das partes e dos tribunais na definição do destino dos animais de companhia, na sequência de divórcio. Nada impede, por isso, que optem pela solução de confiança conjunta ou exclusiva que tenham por mais adequada, podendo inclusivamente estabelecer regime de residência alternada e direitos de visita, em moldes em tudo similares aos aplicáveis aos filhos do casal.

O destino dos animais de companhia nos casos de rutura da união de facto

Se hoje em dia se conta, entre os efeitos do divórcio, a decisão relativa ao destino dos animais de companhia, o mesmo não sucede relativamente aos unidos de facto, em caso de rutura.

Devido às diferenças substantivas entre o casamento e as uniões de facto, uma parte significativa da doutrina continua a negar a aplicação analógica das disposições relativas ao casamento/divórcio às uniões de facto, defendendo-se assim um total vazio legal nesta matéria, à semelhança do que sucede, em geral, nos casos de morte do proprietário do animal.

São, por isso, muitas as incertezas quanto ao que deve suceder nestes casos, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência entre a defesa da aplicação do regime geral das coisas e a defesa da possibilidade de instaurar ação de regulação do destino dos animais de companhia, nos tribunais de família e menores, por aplicação analógica do art. 1793.º-A do Código Civil.

Para esta primeira corrente, nos casos em que o animal seja da compropriedade de ambos os unidos, poderá equacionar-se, por exemplo, o recurso à ação especial de divisão de coisa comum, a fim de pôr fim à compropriedade, com a consequente adjudicação do animal de companhia a um dos unidos (cf. arts. 925.º e ss. do Código de Processo Civil). Tal ação será da competência dos Juízos Locais Cíveis, e não dos Juízos de Família e Menores (neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/04/2022, disponível aqui, e que se pronunciou quanto à competência para o conhecimento de uma providência de restituição provisória da posse, após um dos ex-unidos parar de cumprir o acordo alcançado pelo ex-casal quanto à guarda-partilhada da sua cadelinha).

Embora a aplicação do regime das coisas tenha bons resultados nos casos de compropriedade, tendo consequências claras no que respeita à propriedade do animal e permitindo, inclusivamente, que o unido de facto a quem o animal de companhia não é adjudicado seja economicamente compensado pela sua “perda”, a aplicação deste regime parece não permitir a tutela do unido não proprietário.

Nos casos em que se demonstre a propriedade do animal de apenas um dos membros do casal, o outro perderá, à partida, quaisquer direitos de convivência com o animal (assim como os próprios filhos do casal), a menos que haja acordo em contrário ou que os unidos celebrem contrato de coabitação que previna esta possibilidade.

Neste sentido, a corrente que defende a aplicação analógica do art. 1793.º-A do Código Civil apresenta claras vantagens, sendo inclusivamente conhecido na sociedade civil o caso de Kiara, uma cadela pitbull, que foi confiada à sua dona após separação entre namorados, em caso que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Mafra, e onde foram inclusivamente determinadas perícias, por forma a aferir do comportamento da cadelinha relativamente a cada um dos donos (v. notícia disponível aqui).

A este propósito, e embora não haja estatísticas completas, parecem ser cada vez mais frequentes as ações instauradas junto dos Juízos de Família e Menores, com vista à declaração da cessão da união de facto e, nessa sequência, à regulação do destino dos animais de companhia (a este propósito, e embora relativo a outro tema, faz-se referência a ação com esta configuração no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 24/09/2020, disponível aqui).

A possibilidade de alteração do acordo quanto ao destino dos animais de companhia ou de reagir ao seu incumprimento

A lei não prevê meio próprio para peticionar a alteração do acordo quanto ao destino dos animais de companhia obtido no âmbito do divórcio, ou tampouco para a regulação do seu destino.

Na falta de qualquer disposição legal, crê-se que a melhor forma de obter tutela, nestes casos, será mediante ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, a qual será da competência dos Juízos Locais ou Centrais Cíveis.

Note-se, neste sentido, que, contrariamente ao que sucede com a atribuição da casa de morada de família, o Código de Processo Civil não prevê processo especial de jurisdição voluntária relativo ao destino dos animais de companhia que pudesse justificar a competência dos juízos de família e menores, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. Também a al. g) daquele preceito, que prevê a competência destes juízos para a preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, tem sido entendida como referente, apenas, ao sentido estrito de “estado civil”, i.e. condições ou qualidades pessoais que têm como fonte relações-jurídicas familiares (sobre esta questão, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2016, disponível aqui).

Tal não significa, porém, que no futuro a jurisprudência não possa defender a competência dos juízos de família e menores para estas ações, por referência a uma das alíneas supra referidas ou a outras. Certo é que, apesar da relativa longevidade do Estatuto Jurídico dos Animais e da introdução do art. 1793.º-A do Código Civil, esta questão continua a não ter sido objeto de densificação pelos tribunais superiores, provavelmente devido ao escasso número de ações com este objeto instauradas em Portugal.

Partilha e compensação económica

Como se adiantou supra, a integração do valor patrimonial do animal de companhia em sede de partilha, ou mesmo a possibilidade de compensação económica pela sua confiança ao outro cônjuge, dependerão, prima facie, dos concretos efeitos da regulação do destino do animal de companhia no direito de propriedade dos cônjuges (ou dos unidos, para aqueles que defendam a aplicação analógica do art. 1793.º-A do CC às situações de rutura da união de facto).

Caso se entenda que a regulação do destino não tem qualquer reflexo na titularidade do animal, a transferência da propriedade poderá ser acordada, após o divórcio, por contrato de compra e venda ou de divisão de coisa comum, consoante o animal seja bem próprio ou comum dos cônjuges (ou, nos casos de separação de bens e de união de facto, consoante o animal seja apenas de um dos membros do casal ou da compropriedade de ambos).

Na falta de acordo, a questão da titularidade apenas poderá ser resolvida nos casos em que o animal seja bem comum ou da compropriedade de ambos poderão ser tratados judicialmente, através da partilha ou da ação especial de divisão de coisa comum, consoante os casos.

Na falta de outro instituto aplicável, o cônjuge/unido proprietário a quem o animal de companhia não seja confiado poderá ser compensado pelo valor económico do animal através do enriquecimento sem causa.

 

Enfim, apesar da evolução sentida e da crescente proteção que aos animais de companhia tem sido conferida, há ainda uma série de questões que caberá ao legislador regular e que continuam em aberto, deixando os Tribunais, as Conservatórias do Registo Civil e os cidadãos um pouco confusos quanto ao regime a aplicar e à classificação a dar aos seus amigos de quatro patas.

Nuno Cardoso Ribeiro

Catarina M. Caeiro

Beatriz Gomes Guimarães

 

 

[1] V. Dias, Cristina, O Divórcio e o Destino dos Animais de Companhia, in Julgar, n.º 40, 2020, disponível aqui.

[2] Que reproduz a definição introduzida pelo art. 1.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia.

[3] Excecionam-se os animais cuja detenção é proibida em Portugal, definidos pela Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Poderá ainda assumir relevância, podendo o julgador apoiar-se neste elemento para sustentar uma noção mais restrita de “animal de companhia”, o Regulamento n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que restringe este conceito às espécies enumeradas no Anexo I daquele diploma.

[4Neste sentido, defendendo que o destino do animal de companhia pode ser confiado ao cônjuge não titular, à semelhança do que sucede com a atribuição da casa de morada de família, v. op. cit. O Divórcio…).  

[5] Embora alguma doutrina teorize que esta situação resultou de um mero lapso do legislador, que não curou de atualizar o art. 1776.º, n.º 1, do Código Civil aquando do aditamento do acordo relativo ao destino dos animais de companhia ao elenco do n.º 1 do art. 1775.º do mesmo Código, a verdade é que não existe qualquer base legal que possa guiar o conservador na apreciação deste acordo, faltando-lhe também, em razão da natureza do procedimento de divórcio, qualquer base factual que lhe permita sindicar o seu conteúdo (neste sentido, v. op. cit. O Divórcio…).

[6] Restrição que, embora não decorra de qualquer preceito legal, parece ter igualmente aplicação nos divórcios por mútuo consentimento administrativos, visto que os acordos complementares ao divórcio são assinados apenas pelos cônjuges, não tendo efeitos relativamente a terceiros.

[7] V. op.cit. O Divórcio…

Esta solução, porém, pode conduzir a situações de enorme injustiça; pense-se, por exemplo, num caso em que o animal de companhia, bem próprio de apenas um dos cônjuges, é confiado ao outro membro do casal. Esta tese conduziria à solução que apenas o titular do animal será responsável pelas suas despesas, mesmo nas hipóteses em que este não tivesse qualquer contacto com o mesmo, solução que não se pode aceitar.

[8] V. op.cit. O Divórcio….

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