Divórcio

A partilha dos bens do casal e o cabeça-de-casal

O que é o cabeça-de-casal?

No processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, o cabeça-de-casal será o órgão encarregue de apresentar a relação de bens e de administrar o património indiviso até à partilha deste. O cargo é intransmissível e, em regra, não confere ao seu titular direito a qualquer remuneração.

Em que situações poderá existir um cabeça-de-casal?

Em caso de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, existindo bens comuns do casal para partilhar poderá tal partilha ser realizada por acordo. Não existindo acordo, a partilha far-se-á no processo de inventário destinado a repartir os bens comuns, assumindo um dos cônjuges, para tal fim, o cargo de cabeça-de-casal.

Existirá igualmente um cabeça-de-casal sempre que ocorra a abertura de uma sucessão, independentemente de existir ou não inventário para partilha da herança. Para mais informações sobre o cabeça-de-casal no âmbito de um processo sucessório, consulte o nosso artigo neste link.

Quem deverá ser o cabeça-de-casal

Em caso de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, será o cônjuge mais velho a desempenhar as funções de cabeça-de- casal.

O investimento no cargo de cabeça-de-casal, no caso de partilha decorrente de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, não depende da nomeação em autos de inventário e da investidura judicial nesse cargo que deles decorra, entrando o cônjuge mais velho no exercício de facto das funções de administração que lhe competem logo que ocorra o divórcio ou a separação judicial de bens.

O cabeça-de-casal é obrigado a aceitar o cargo?

Caso a pessoa nomeada conte idade superior a 70 anos, esta poderá pedir escusa do cargo sem que tenha de invocar qualquer outro impedimento. No entanto, tendo a pessoa nomeada para o cargo idade inferior a 70 anos, apenas poderá pedir escusa invocando a impossibilidade de exercício das funções por motivos de doença, ou incompatibilidade do cargo de cabeça-de-casal com um cargo público que desempenhe.

O pedido de escusa só poderá ser apresentado após a notificação da nomeação para o exercício do cargo.

Caso ambos os cônjuges peçam validamente escusa do cargo, o tribunal nomeará, após audição de ambas partes, uma terceira pessoa para o exercício do cargo de cabeça-de-casal.

Adicionalmente, o cabeça-de-casal poderá ser substituído no exercício de funções por acordo entre as partes.

Quais são as funções e obrigações do cabeça-de-casal?

É ao cabeça-de-casal que cabe dar entrada do requerimento inicial para dar início ao processo destinado a fazer cessar a comunhão de bens do casal.

Ao cabeça-de-casal compete igualmente a função de proceder à relação de todos os bens sujeitos a inventário, acompanhado dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo. Caso alguns dos bens estejam na posse do outro cônjuge ou de terceiro, e tal constitua impedimento à relação desses bens pelo cabeça-de-casal, este deverá solicitar ao tribunal que notifique o possuidor para que este faculte o acesso a esses bens e forneça os elementos necessários para que se possa proceder à relação de bens.

A relação de bens deverá incluir os créditos e dívidas dos bens comuns bem como os respetivos devedores e credores, a individualização dos bens que integram o património indiviso, e a identificação do respetivo valor. (1098.º CPC ex vi 1084.º/2 CPC).

O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente relativamente à gestão que venha fazendo dos bens comuns.

O cabeça-de-casal pode ser responsabilizado se não cumprir as suas obrigações?

Sim, o cabeça-de-casal que não administre o património indiviso com prudência e zelo, incumpra os deveres que a lei lhe impuser ou se se revelar incompetente para o exercício do cargo, poderá ser removido do cargo a pedido do outro cônjuge.

Se o cabeça-de-casal se servir do cargo para se apropriar de bens ou dinheiros comuns, este poderá ser responsabilizado criminalmente.

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