Divórcio

Conservação dos apelidos de ex-cônjuges após o divórcio

Sucede frequentemente que um dos cônjuges, tradicionalmente a esposa, adote no casamento o(s) apelido(s) do outro cônjuge, acrescentando-os ao seu próprio nome. Ora, em caso de divórcio, poderá existir um interesse legítimo em conservar esses apelidos. Foi o que sucedeu com diversas “celebridades”, como a cantora Tina Turner, a atriz Susan Sarandon e a empresária Ivana Trump, por exemplo, que se tornaram conhecidas utilizando os apelidos de seus maridos e que os mantiveram após o divórcio.

Ao contrário do que sucede em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de separação judicial de pessoas e bens, em que cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro, o divórcio tem como efeito imediato a perda dos apelidos adquiridos por via de casamento, ressalvadas algumas exceções.

Assim, o ex-cônjuge poderá autorizar que, após o divórcio, o seu ex-cônjuge continue a usar os seus apelidos. Ainda que não seja uma prática comum em Portugal, nada obsta a que seja convencionada uma compensação pecuniária ao ex-cônjuge como contrapartida do seu consentimento.

Sendo recusado o uso dos apelidos por parte do ex-cônjuge, apenas se poderá conservar os apelidos adquiridos por via do casamento na sequência de uma decisão judicial ou acordo obtido na Conservatória do Registo Civil. O pedido para o uso de apelidos do cônjuge pode ser formulado no próprio processo de divórcio ou, uma vez decretado o divórcio, em processo próprio instaurado para o efeito junto da Conservatória do Registo Civil.

 

Ainda que não existam critérios rígidos que estabeleçam os casos em que o tribunal deva autorizar a conservação dos apelidos, os nossos tribunais têm vindo a entender que a autorização apenas deverá ser concedida caso existam ponderosos motivos, avaliados caso a caso, que justifiquem a manutenção dos apelidos contra a vontade do seu original titular. Os interesses legítimos na manutenção dos apelidos poderão assumir natureza patrimonial ou não patrimonial. Constitui exemplo de interesse legítimo o facto de a pessoa ser conhecida no seu meio profissional, científico ou artístico com base no seu apelido, tornando-se este um elemento identificador fundamental que permite associar a pessoa à sua atividade profissional ou obra literária/científica/artística produzida.

 

Ivo Morgado

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