Responsabilidades Parentais

Alteração de regime de regulação das responsabilidades parentais fixado no estrangeiro

Em que casos pode o tribunal português alterar um regime de exercício das responsabilidades parentais definido no estrangeiro?

 

O Estado cujas autoridades têm competência para tomar medidas orientadas à proteção da pessoa ou bens da criança, bem como a lei aplicável por estas autoridades no exercício da sua competência, é, em princípio, aquele onde se situa a residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado. É o que decorre do Regulamento (EU) 2019/1111 do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a par da Convenção de Haia de 1996, relativa à responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças (aprovada pelo DL n.º 52/2008, de 13 de novembro e em vigor desde 01/08/2011),

No entanto, em determinados casos, nomeadamente nos casos de mudança da residência habitual ou na sequência de um acordo entre os progenitores titulares da responsabilidade parental, o Estado competente pode ser outro.

Assim, os tribunais portugueses são muitas vezes chamados a decidir alterações a regimes de regulação das responsabilidades parentais fixados em países estrangeiros, desde que a criança seja residente em Portugal.

  

Necessidade da Alteração

 

A alteração da regulação das responsabilidades parentais tem lugar quando esteja em vigor um regime, resultante de acordo extrajudicial ou de decisão judicial, e ocorram circunstâncias novas (objetivas ou subjetivas) que devam determinar uma modificação do mesmo, ainda que apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados.

Assim, por exemplo, o desemprego de um dos progenitores e a consequente redução dos seus rendimentos pode justificar uma diminuição do montante da pensão de alimentos. A mudança de residência da criança ou de um dos progenitores, por outro lado, pode determinar a mudança do regime de contactos com o progenitor não residente.

Outro dos casos que poderá dar lugar a uma alteração será o incumprimento reiterado do regime.

A alteração deve ser requerida, por qualquer dos progenitores ou pelo Ministério Público, no tribunal com competência em matéria de família na área de residência da criança.

 

 

Filipe Pinheiro

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