Responsabilidades Parentais

A cobrança em Portugal de pensões de alimentos fixadas no estrangeiro

É frequente existir necessidade de aplicar em Portugal pensões de alimentos que foram definidas em países estrangeiros, em tribunal ou por acordo. Pensões de alimentos fixadas em benefício de crianças, no âmbito de processos de divórcio, por exemplo, e pensões de alimentos fixadas em benefícios de ex-cônjuges.


Poderá, todavia, suceder que tais pensões não sejam pagas.


Ora, no caso de decisões proferidas por tribunais da maioria dos Estados-Membros da União Europeia, as mesmas são automaticamente reconhecidas e têm força executória no nosso país (Regulamento n.º 4/2009 do Conselho Europeu, de 18 de dezembro).


Já no que respeita a decisões provenientes de outros países, pelo contrário, haverá previamente que reconhecer a sentença judicial estrangeira para que possa revestir força executória em Portugal. E tal sucede ainda que esteja em causa um Estado que tenha subscrito a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares. Na verdade, a Convenção não prevê qualquer mecanismo de reconhecimento automático de sentenças ou acordos em matéria de pensão de alimentos.


Ou seja, uma decisão que obrigue ao pagamento de uma pensão de alimentos em França, país pertencente à União Europeia, poderá ser executada imediatamente em Portugal, sem precedência de um processo de revisão, e regendo-se o processo de execução pelo direito português, de que damos conta em baixo.


Pelo contrário, as decisões sobre pensões de alimentos emitidas por Tribunais de países não pertencentes à União Europeia terão primeiro de ser submetidas a um processo de revisão de sentença estrangeira.


Depois de revistas e confirmadas (se necessário) no ordenamento jurídico português, tudo se passa como se se tratasse de uma sentença proferida em Portugal. Deverá então ser iniciado um processo de execução especial por alimentos. Neste processo, pode ser requerido um desconto no salário, vencimento ou outros rendimentos do devedor, para pagamento das pensões de alimentos em falta, valor que é depositado diretamente na conta do outro credor. Em alternativa, o credor da obrigação de alimentos poderá, naturalmente, optar por um processo executivo convencional.

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