Responsabilidades Parentais

A aplicação em Portugal de regimes de exercício das responsabilidades parentais fixados no estrangeiro

No contexto global atual, cada vez mais observamos movimentos transfronteiriços que desafiam a aplicação do direito e chamam aos tribunais novas jurisdições e realidades. É crescente o número de cidadãos que, residindo de momento em Portugal, viu o regime de exercício das responsabilidades parentais dos filhos regulado no estrangeiro, por lá residirem à altura da regulação.

Em princípio, para que uma decisão de um tribunal estrangeiro produza efeitos em Portugal tem de ser reconhecida (revista e confirmada) pelo Tribunal da Relação da área do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, de acordo com os artigos 978.º e 979.º do Código de Processo Civil.

Nestes processos, a constituição de mandatário (advogado) é obrigatória.

Regimes fixados em países da União Europeia

No entanto, por força do Regulamento 2019/1111 do Conselho Europeu, de 25 de junho, aplicável a matéria de responsabilidades parentais, as decisões provenientes de tribunais de Estados-Membros da União Europeia (com exceção da Dinamarca) não necessitam de ser revistas e confirmadas pelos tribunais portugueses para que produzam efeitos em Portugal.

Assim, por exemplo, uma decisão dos tribunais franceses que regule o exercício das responsabilidades parentais é reconhecida automaticamente em Portugal, sem necessidade de revisão pelos tribunais portugueses.

Também as decisões sobre obrigações de alimentos proferidas num Estado-Membro da União Europeia vinculado ao Protocolo de Haia de 2007 (os países signatários podem ser encontrados aqui) são reconhecidas automaticamente e podem ser executadas em Portugal, por via do Regulamento n.º 4/2009 do Conselho Europeu, de 18 de dezembro. Assim, uma ordem do tribunal que atribua uma pensão de alimentos, por exemplo, na Alemanha, é valida e pode ser executada em Portugal sem quaisquer formalidades.

Por outro lado, uma ordem proferida num país que não esteja vinculado à Convenção de Haia, como é o caso da Dinamarca, pode ser executada em Portugal desde que cá seja emitida uma declaração de força executória.

Regimes fixados em países que não pertencem à EU

As decisões emitidas em países não pertencentes à União Europeia, mas signatários da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de medidas de Proteção de Crianças, como os Estados Unidos da América, a Rússia ou o Reino Unido, são automaticamente reconhecidas e executadas em Portugal, sem necessidade de qualquer procedimento de revisão e confirmação por parte dos tribunais portugueses.

Por outro lado, as decisões emitidas por países não signatários da Convenção nem pertencentes à União Europeia, como sejam o Brasil ou a Índia, devem ser revistas e confirmadas pelos tribunais portugueses, para que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa. A este propósito, leia aqui o nosso artigo sobre a revisão de sentenças estrangeiras.

Se falarmos de decisões sobre pensões de alimentos, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares estabelece que as decisões tomadas por tribunais de Estados Contratantes, como é o caso da Turquia e da Ucrânia, devem ser reconhecidas e executadas em Portugal desde que o Estado de origem tenha competência para o efeito.

O que fazer em caso de incumprimento de regime de exercício das responsabilidades parentais fixado no estrangeiro?

Como constatámos em cima, muitas vezes regimes provenientes de países estrangeiros serão aplicáveis em Portugal. Assim sendo, na eventualidade de um regime de convívios não ser respeitado, por exemplo, ou uma pensão de alimentos não ser paga, haverá que instaurar a competente providência junto do tribunal. Para saber mais sobre incumprimentos do regime de exercício das responsabilidades parentais, confira os artigos no nosso site.


Nuno Cardoso-Ribeiro e Beatriz Guimarães

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