Divórcio

Por que motivo têm as sentenças de divórcios decretados no estrangeiro de ser reconhecidas em Portugal?

Por que motivo têm as sentenças de divórcios decretados no estrangeiro de ser reconhecidas em Portugal?

Nos termos da lei Portuguesa, para que uma decisão judicial (tal como uma sentença ou decisão de divórcio) proferida por tribunal estrangeiro produza efeitos em Portugal, é necessário que a mesma seja revista ou confirmada pelo tribunal Português. Este processo de revisão, também designado de processo de reconhecimento (ou homologação) de sentença estrangeira, corresponde a uma confirmação meramente formal da decisão estrangeira. Isto significa que, ao contrário do que acontece noutros países, o Tribunal Português apenas se certificará de que a decisão é autêntica e passível de ser reconhecida, não sindicando da sua justiça ou da boa aplicação do direito por parte do tribunal estrangeiro.

O que é o processo de reconhecimento de sentenças estrangeiras?

O reconhecimento de sentenças estrangeiras em Portugal dá-se por via do processo judicial de revisão, previsto nos artigos 978.º ss. do Código Processo de Civil.

Este processo deve ser iniciado no tribunal da Relação da área em que esteja domiciliado o Réu, ou seja, a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, sendo o Tribunal da Relação de Lisboa competente nos casos em que o Réu seja domiciliado no estrangeiro.

Uma vez iniciado o processo de revisão, o tribunal Português passará então a verificar se a sentença estrangeira preenche os diversos requisitos previstos no artigo 980.º do CPC.

Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal da Relação assegurar-se-á de que não há dúvidas quanto à autenticidade do documento de que conste a sentença, verificando ainda se o seu conteúdo é percetível.

Em seguida, verificará se o tribunal estrangeiro era o competente para tomar decisão relativa àquela questão de direito, certificando-se que a matéria em causa não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses e que os pressupostos em que se fixou a competência do tribunal estrangeiro não foram provocados fraudulentamente pelas partes. Ademais, verificará se a questão de direito em causa não está de momento a ser discutida junto a tribunal português, ou se o foi no passado.

A este propósito, haverá ainda que verificar se a sentença estrangeira é definitiva, isto é, se a mesma não é mais suscetível de recurso ou alteração, tendo-se os seus efeitos cristalizado na ordem jurídica estrangeira.

Além destes processos relativos à autenticidade, validade e eficácia da sentença estrangeira, o Tribunal da Relação terá ainda de verificar se a mesma foi proferida em observância do princípio da igualdade entre as partes, certificando-se de que as partes foram regularmente citadas e tiveram igual oportunidade de se pronunciar quanto à questão de direito em discussão. Por último, o Tribunal verifica se o conteúdo da decisão é compatível com os princípios basilares do Estado Português.

 Uma vez cumpridos todos estes requisitos, a sentença estrangeira é confirmada, passando a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa.

Todas as sentenças de divórcios estrangeiros têm de ser reconhecidas?

A menos que exista tratado ou lei especial em sentido diverso, é necessária a revisão da sentença judicial ou arbitral estrangeira.

É o que sucede no caso dos divórcios decretados nos países da União Europeia. Com efeito, o Regulamento Bruxelas II Bis estabelece o princípio do reconhecimento automático das decisões de divórcio proferidas em qualquer Estado-Membro (com exceção da Dinamarca, que não participa na aprovação do regulamento e, por conseguinte, não lhe fica vinculada). Isto significa que, ao invés de instaurar ação de reconhecimento da sentença estrangeira, as partes poderão comprovar o seu divórcio, junto das autoridades administrativas e judiciais de outro Estado-Membro, apenas pela exibição de certidão judicial emitida pelo tribunal estrangeiro, de acordo com formulário especialmente previsto no Regulamento.

Este processo de reconhecimento automático, porém, tem também exceções, não sendo possível, por exemplo, se o conteúdo da decisão for incompatível com os princípios basilares do Estado-Membro de reconhecimento, ou se uma das partes não teve oportunidade de apresentar a sua defesa legal.

Este Regulamento entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2004, pelo que os divórcios decretados num país da União Europeia antes dessa data continuam sujeitos a revisão por parte do Tribunal da Relação.

Já no caso dos divórcios decretados no Brasil, não existe tratado ou lei especial que permita o reconhecimento automático dessas decisões, o que significa que os divórcios decretados no Brasil, para produzirem efeitos em Portugal, terão de ser primeiramente reconhecidos pelo Tribunal da Relação.

 

As decisões de divórcios decretados em Cartório (Brasil) também têm de ser reconhecidas?

Esta necessidade de homologação verifica-se também nos casos em que se trate de divórcio reconhecido por escritura pública lavrada por Tabelião, em Cartório – ou seja, a necessidade de reconhecimento de sentença de divórcio proferida no Brasil é obrigatória, tanto nos casos em que o divórcio tenha sido decretado judicial como extrajudicialmente.

Após o reconhecimento do divórcio estrangeiro pelo Tribunal Português o que há a fazer para que o mesmo passe a constar do assento de nascimento?

Sendo reconhecida pelo tribunal português a decisão estrangeira, o tribunal, oficiosamente, informa a Conservatória do Registo Civil para que se proceda ao averbamento do divórcio no Assento de Nascimento e de Casamento dos sujeitos em questão, caso tenham nacionalidade portuguesa ou tenham casado em Portugal.

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