Pensão Alimentos

A cobrança em países estrangeiros de pensões de alimentos fixadas em Portugal

Muitas vezes, uma decisão judicial ou um acordo que decreta uma pensão de alimentos emitida em Portugal (devida a filhos ou a ex-cônjuges), tem de ser executada num país estrangeiro, por o devedor lá residir ou se encontrar. O primeiro passo na cobrança de alimentos no estrangeiro deve ser, portanto, o de perceber se a decisão é ou não reconhecida e declarada executória no País estrangeiro. Tal acontece automaticamente, por exemplo, na maioria dos países da União Europeia.

Para os restantes países, haverá necessidade de fazer rever e confirmar em Portugal o conteúdo da sentença ou acordo estrangeiros. Apenas após esta revisão se poderão cobrar coercivamente as pensões devidas a filhos ou a ex-cônjuges.

Cobrança em Países da União Europeia de pensões de alimentos fixadas em Portugal

De modo a facilitar a cobrança das pensões de alimentos a filhos e a ex-cônjuges após o divórcio no Espaço Comunitário, o Regulamento 4/2009 do Conselho Europeu implementou uma série de medidas para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros. Inspirado na Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de que a União Europeia é signatária. O artigo 49.º deste Regulamento exige que todos os Estados-Membros criem uma Autoridade Central que promova a cooperação entre Estados nesta e noutras matérias.

Estas Autoridades deverão prestar assistência aos credores e devedores de alimentos para poderem invocar o seu direito a alimentos e trocar informação entre si com o fim de localizar os devedores e identificar os seus rendimentos e ativos, sendo o elo-de-ligação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

No nosso país, essa autoridade é a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), e, se o requerente residir em Portugal, o pedido deve ser realizado mediante formulário próprio, acompanhado da sentença que decretou a obrigação de alimentos e demais documentos identificativos.

A DGAJ é competente para receber os pedidos vindos do estrangeiro (nos quais deve tentar encontrar o devedor na morada indicada e tentar uma solução amigável) e também nos casos em que o devedor reside no estrangeiro. Neste último caso, o credor que resida em Portugal que pretenda a cobrança de alimentos noutro Estado-Membro (onde o devedor é residente), deve apresentar o pedido junto da DGAJ.

Posteriormente, a DGAJ transmite o pedido à Autoridade Central do país onde resida ou se encontre o devedor da pensão de alimentos, que dispõe de 30 dias para informar sobre as medidas iniciais já tomadas.

Depois de frustradas as diligências com vista ao pagamento voluntário da obrigação de alimentos, a Autoridade Central do país da residência do devedor promoverá as diligências necessárias à cobrança coerciva da pensão de alimentos em dívida, que serão regidas pela lei desse país.

Assim, a ação da DGAJ limita-se a emitir um extrato da decisão judicial que fixou a pensão de alimentos e a instruir o pedido de execução da decisão junto da Autoridade Central do país onde reside o devedor. A lei interna deste país será, a partir daqui, aplicável à execução.

Cobrança em países terceiros de pensões de alimentos fixadas em Portugal

Quando o devedor se encontra num país que não seja Estado-Membro da União Europeia, mas sim num dos países signatários da Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, como o Brasil ou os Estados Unidos da América, o procedimento de cobrança de alimentos a partir de Portugal é o explicado anteriormente. O procedimento é realizado através da DGAJ, que coopera com a Autoridade Central do país signatário onde se encontra o devedor, acontecendo o processo de execução ao abrigo dessa lei. No entanto, esta Convenção e procedimento apenas são aplicáveis às pensões de alimentos devidas a filhos com menos de 21 anos. Quanto às pensões de alimentos devidos a ex-cônjuges, somente algumas das regras desta convenção serão aplicáveis, não sendo já possível, por exemplo, recorrer ao procedimento que se inicia na DGAJ e explicado em cima.

Nestes casos, poderá recorrer-se aos mecanismos da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos de 1956, que, todavia, têm um âmbito substancialmente mais reduzido. Alguns dos países signatários desta Convenção são o Brasil, a Austrália, a Suíça ou a Ucrânia.

Quando o devedor da pensão de alimentos se encontre em países terceiros, que não são membros da União Europeia, ou signatários das convenções referidas, o credor da pensão de alimentos não terá alternativa senão encontrar um advogado local e instaurar aí uma ação judicial.

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