Responsabilidades Parentais

Apadrinhamento Civil

Apadrinhamento Civil

O que é o apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica duradoura estabelecida entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família, pautada, no essencial, pela atribuição das responsabilidades parentais do apadrinhado ao/s padrinho/s.

Esta figura é regulada por diploma autónomo, a Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro (doravante, LAP).


Em que difere o apadrinhamento civil da adoção?

O apadrinhamento civil não interfere com as relações biológicas da criança ou jovem apadrinhado. Isto significa que o/s padrinho/s não se torna familiar da criança/jovem, apenas estabelece, com aquele, vínculos afetivos.

A família biológica do apadrinhado tem o dever de colaborar com o/s padrinho/s e o direito de o visitar, manter relacionamento com ele e acompanhar os seus desenvolvimentos. Os pais da criança têm também o direito de saber quem é/são o/s padrinho/s, de o/s contactar a ele/s e ao filho, de saber onde a criança/jovem mora, de receber fotografias ou vídeos deste e de o visitar, nos termos previstos no compromisso ou decisão judicial.


Quando é que uma criança ou jovem é apadrinhada?

O apadrinhamento pode ocorrer quando alguma criança ou jovem, de idade inferior a 18 anos, esteja acolhida em instituição, beneficie de medida de promoção e proteção, se encontre em situação de perigo confirmado em processo da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e que seja encaminhada para apadrinhamento.


Quem pode ser padrinho civil?

A LAP estabelece que pode ser padrinho civil qualquer pessoa com mais de 25 anos que esteja previamente habilitada para o efeito. Para ser designado como padrinho, deve, em primeiro lugar, existir uma declaração de vontade junto da segurança social, organismo competente para averiguar da idoneidade e autonomia de vida do padrinho ou membros da família que apadrinha para assumir as responsabilidades próprias daquele vínculo.


Como se constitui a relação de apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil pode constituir-se por decisão ou homologação do tribunal.


Que consentimentos são necessários para o apadrinhamento civil?

Caso o afilhado seja maior de 12 anos, o seu consentimento é obrigatório. Além disso, também a autorização do padrinho ou da madrinha não separada judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que vida com eles em união de facto é necessária.

O consentimento dos pais do afilhado também é, em princípio, necessário, bem como o do seu representante legal ou guardião de facto.


E quem é que propõe a constituição de uma relação de apadrinhamento civil?

O apadrinhamento civil pode resultar da iniciativa do Ministério Público, da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, da segurança social ou outra instituição por ela habilitada, do representante legal ou guardião de facto da criança ou jovem ou mesmo deste, caso seja maior de 12 anos. Além das opções descritas, o apadrinhamento civil pode ser constituído por iniciativa do próprio Tribunal.

 

Que Direitos e Deveres assistem ao/s padrinho/s?

Quem apadrinha tem o direito de beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças, de prestações sociais, de acompanhar o afilhado na assistência na doença e de o considerar como dependente para todos os efeitos fiscais. Por outro lado, tem o dever de exercer as responsabilidades parentais da criança nos mesmos termos em que o deveriam fazer os pais da criança ou jovem, ressalvadas as exceções previstas no compromisso ou decisão judicial.


O apadrinhamento civil é permanente?

Apesar de ser pensado como relação duradora, o apadrinhamento civil pode ser revogado pelo tribunal quando todas as partes assim acordem, quando o/s padrinho/s incumpra/m os deveres a que está/ão adstritos ou não os possa/m cumprir, quando aquela relação já não corresponda aos interesses do afilhado ou quando a criança ou jovem adote comportamentos que o afetem de forma grave a si próprio ou ao/s padrinho/s ou sua/s vida/s familiar/es.


Constança Bandeira Pinho

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