Casa Morada de Família

10 perguntas e respostas sobre o divórcio que todos devem conhecer

1. Quanto custa o divórcio?

O divórcio pode ser decretado numa Conservatória do Registo Civil ou num Tribunal.

Se os cônjuges estiverem de acordo relativamente às seguintes matérias:

  • guarda dos filhos;
  • pensão de alimentos;
  • atribuição da casa de morada de família;
  • destino dos animais de estimação;
  • composição da relação de bens,

o procedimento de divórcio deverá ser tramitado na Conservatória do Registo Civil. Não existindo acordo relativamente a alguma ou algumas das referidas matérias, deverá recorrer-se ao Tribunal. Os custos a suportar irão varia num e noutro caso.

Custos do Divórcio na Conservatória

O divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil tem um custo emolumentar de €280,00. A este valor acrescerá o das certidões que, em regra, são solicitadas pelos serviços.

Custos do Divórcio no Tribunal

Já no caso do divórcio decretado pelo Tribunal, existirão taxas de justiça a pagar e, eventualmente, outros encargos.

O valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente poderá variar em função das vicissitudes do processo. Assim, por exemplo, em caso de recurso para o tribunal superior ou de incidentes processuais, os valores serão acrescidos. O mesmo sucederá nas situações em que o tribunal tenha necessidade de recorrer a entidades externas (peritos, avaliadores, tradutores, etc), cujos custos serão, no final, suportados por uma ou ambas as partes.

Na generalidade dos processos de divórcio, sem recursos ou incidentes, o valor da taxa de justiça a pagar por cada um dos membros do casal é de €306,00.

A estes valores somar-se-ão os honorários pagos ao seu advogado.

2. Como escolher o advogado de divórcio?

Tenho de contratar um advogado?

O procedimento de divórcio na Conservatória pode ser promovido diretamente pelos interessados, sem o recurso aos serviços de um advogado. Já no caso do divórcio em tribunal, a contratação de um advogado é imprescindível.
Refira-se que, em qualquer dos casos, a contratação de um advogado especializado em divórcios é recomendável. Na verdade, o divórcio acarreta consequências pessoais, familiares e patrimoniais muito significativas, e deve ter a seu lado um profissional qualificado para o aconselhar, orientar e zelar pelos seus interesses. Lembre-se que os acordos que vier a celebrar irão ter sérias repercussões na sua vida durante muitos anos!

Quanto custa um advogado especializado em divórcios?

Os preços cobrados pelos advogados – chamados honorários – não são tabelados. Isto significa que os preços são fixados livremente por cada profissional. Assim sendo, e como é natural, deverá celebrar um acordo com o seu advogado relativamente ao montante dos honorários a pagar-lhe.

No nosso caso, estabelecemos uma política de honorários que privilegia o sistema de preços fixos. Nestes casos, o Cliente sabe antecipadamente o valor total dos honorários a pagar, que se encontra previamente definido. São estes os serviços cujos preços temos tabelados:

Para além destes, e mediante acordo com o nosso Cliente, poderá ser estabelecido um preço fixo a pagar relativamente a outros serviços. 

Se não acordar um valor fixo com o seu advogado especializado em divórcios, deverá celebrar com ele um acordo onde se prevejam os critérios e parâmetros a que irá obedecer a fixação dos honorários, bem como os prazos de pagamento e qualquer outro dado relevante.

Os melhores profissionais remetem periodicamente aos seus clientes relatórios com o descritivo dos serviços prestados e com o correspondente valor a pagar.

Como escolher um bom advogado especializado em divórcios?

Quando partimos uma perna consultamos um cardiologista?

Um advogado especializado em divórcios é um profissional inscrito na Ordem dos Advogados que tem como área exclusiva ou preferencial de atuação o direito da família.

Um advogado generalista, que trabalhe em muitos ramos do direito, dificilmente conseguirá prestar serviços de excelência em todos eles.

A Ordem dos Advogados ainda não iniciou o processo de especialização oficial dos advogados de família. Assim, deverá inteirar-se da área de atuação do seu advogado por outros meios, como sejam recomendações de amigos ou de outros advogados e juristas, revistas e jornais, sites de internet, etc.

Deverá ter em atenção, naturalmente, o local onde se situa o escritório do seu advogado, já que as deslocações que este tenha de realizar para locais distantes ser-lhe-ão cobradas.

O nosso escritório principal localiza-se no Parque das Nações, em Lisboa, e somos advogados especializados em divórcios com atuação nas comarcas de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Amadora, Loures, Mafra, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Setúbal. A partir do escritório do Porto, atuamos nesta comarca e ainda em Vila Nova de Gaia, Gondomar e Matosinhos.

3. Como se decide a guarda dos filhos?

A guarda, atualmente designada exercício das responsabilidades parentais, é habitualmente partilhada (conjunta). Significa isto que as decisões de particular importância para a vida dos filhos são decididas por ambos os progenitores.

Exemplos de questões de particular importância:

  • Fixação do local de residência da criança
  • Frequência do ensino público ou privado
  • Prática de prática de desportos motorizados ou atividades desportivas radicais;
  • Intervenções cirúrgicas suscetíveis de colocarem em perigo de vida a criança ou intervenções de natureza estética.

A decisão relativa a estas questões mais relevantes na vida das crianças, cabe a ambos os pais que terão de chegar a um consenso sempre que elas surjam. Na eventualidade de não ser possível o entendimento, haverá que recorrer ao tribunal a fim de ser aí tomada a decisão.

Já as decisões corriqueiras do dia a dia, são tomadas por quem tem consigo a criança naquele momento.

4. Como se decide a residência (alternada ou exclusiva) dos filhos?

Questão diversa da guarda e exercício das responsabilidades parentais é a da residência da criança, a qual poderá ser alternada ou exclusiva junto de um dos progenitores.

Na residência alternada, a criança habita simultaneamente nos domicílios do pai e da mãe, tipicamente por iguais períodos de tempo. Os especialistas consideram que, desde que a criança permaneça 30% ou mais junto de cada um dos progenitores, se estará perante um regime de residência alternada.

Já no caso da residência única ou exclusiva, a criança reside habitualmente com um progenitor e convive com o outro progenitor no âmbito de um regime de visitas (ou de convívios) previamente fixado.

Saber se, após o divórcio, irá ser praticado o regime de residência alternada ou de residência única é matéria que deverá ser objeto de acordo dos pais.

Na eventualidade de os pais não conseguirem chegar a acordo sobre o regime de residência da criança, o Tribunal será chamado a decidir. Os critérios que têm norteado os nossos tribunais nesta matéria têm variado ao longo do tempo, mas parece verificar-se uma tendência para alargar o número de situações em que os nossos tribunais consideram que o regime da residência alternada é o adequado.

5. Como se calcula o valor da pensão de alimentos para os filhos?

Ao contrário do que sucede nalguns países, em Portugal não existe uma tabela ou critério matemático para a fixação do valor da pensão de alimentos a pagar por um dos progenitores ao filho.

Assim, haverá quem num primeiro momento, apurar quais são as necessidades da criança ou jovem, nomeadamente o montante das despesas mensais necessárias para o seu sustento, educação e bem-estar. Entre essas despesas contam-se a alimentação, vestuário e calçado, despesas escolares, despesas médicas e medicamentosas, despesas lúdicas, alojamento, transporte, etc.

Apurado um valor mensal haverá então que reparti-lo por ambos os progenitores.

Se o regime praticado for o da residência alternada, não haverá, em princípio, pensão a pagar porquanto cada um suportará as despesas referentes aos períodos em que a criança se encontre na sua companhia.

Nos casos, porém, em que a criança permanece maioritariamente com um dos progenitores, haverá então lugar ao pagamento da pensão que terá em conta as necessidades da criança e as possibilidades de cada um dos pais.

Note-se que a contribuição monetária de cada um dos progenitores para o sustento do filho pode ser distinta, pois depende das possibilidades de quem paga a pensão. Assim, poderá suceder que o pagamento das despesas da criança seja repartido numa proporção de 65% – 35% e não de forma igualitária. Nestes casos, poderá haver lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos mesmo em casos de residência alternada em que a criança passa metade do tempo com cada um dos progenitores.

6. A ex-mulher ou ex-marido podem ter direito a uma pensão de alimentos?

Em regra, cada um dos cônjuges deve prover ao seu próprio sustento após o divórcio.

Assim, as situações em que haverá lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge serão relativamente excecionais e prendem-se com a impossibilidade de obtenção de rendimentos por parte de um dos membros do casal, designadamente por motivos de saúde ou idade avançada.

Depois, é necessário que o outro cônjuge reúna as condições para pagar a pensão, sendo certo que pensões pagas aos filhos têm prevalência, e que seja razoável, em concreto, impor-lhe tal obrigação.

A existência de uma pensão de alimentos é objeto de acordo dos cônjuges no momento do divórcio. Não existindo acordo, a decisão será, naturalmente, tomada pelo Tribunal.

7. Como se calcula o montante da pensão de alimentos a pagar à ex-mulher ou ex-marido?

O montante da pensão de alimentos dever ser objeto de acordo no momento do divórcio (na Conservatória ou Tribunal).

Também a este respeito, se não existir consenso, a decisão caberá ao juiz..

Para determinar o montante da pensão de alimentos, o Tribunal irá ponderar as necessidades e possibilidades de quem recebe a pensão, bem como as necessidades e possibilidades de quem a paga, particularmente encargos que suporte com os filhos, chegando então a um valor mensal que é pago doze vezes por ano.

8. Quem fica com a casa de morada de família?

A casa de morada de família pode ser arrendada, pode ser um bem comum do casal ou um bem próprio de um dos cônjuges. Em qualquer destes casos, a casa poderá ser atribuída a um ou a outro dos cônjuges. 

Assim, poderá suceder que a casa de morada de família seja atribuída a um dos cônjuges mesmo sendo ela um bem próprio do outro cônjuge.

Nas situações em que a casa de morada de família é um bem comum ou um bem próprio do outro, a atribuição da casa é feita em regime de arrendamento, podendo existir casos de atribuição a título gratuito 

Saber a quem será atribuída a casa de morada de família após o divórcio, e o montante da renda a pagar, se for caso disso, são matérias a decidir por consenso dos cônjuges. Não sendo possível o entendimento, a decisão será tomada pelo juiz tendo em consideração as necessidades e possibilidade de ambos os cônjuges, bem como o interesse dos filhos.

Enfim, se a casa for arrendada, a Conservatória ou o Tribunal, consoante o caso, notificarão o senhorio relativamente à atribuição da mesma a um ou outro dos cônjuges.

9. Quanto tempo demora o divórcio?

A duração do processo de divórcio é diferente nos casos de divórcio na Conservatória e no Tribunal. 

No primeiro caso, e existindo filhos menores, o procedimento na Conservatória demorará um período que, na área metropolitana de Lisboa, tem andado pelos de 2 a 3 meses na área metropolitana de Lisboa.

Se estiver em causa um processo judicial, a duração do mesmo será superior, porventura um ou dois anos, dependendo das vicissitudes e contingências próprias dos processos em tribunal, como sejam o número de pendências, a existência de incidentes processuais ou recursos para os tribunais superiores, etc.

10. Se o divórcio me causar danos, poderei ter direito a uma indemnização?

Sim, o ressarcimento dos danos provocados pelo divórcio está expressamente previsto na lei, como escrevemos num artigo que publicámos no jornal observador em 2019.

E estes danos poderão ser os de natureza patrimonial, como também os de natureza não patrimonial (psicológicos, etc).

A indemnização, todavia, não poderá ser obtida na ação de divórcio, havendo que instaurar um processo judicial autónomo para o efeito.

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