O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.
Na presente informação pretendemos caracterizar sumariamente o regime de bens do casamento vulgarmente designado por “comunhão geral”.
A lei civil portuguesa prevê os seguintes regimes de bens: (I) comunhão de adquiridos; (II) comunhão geral de bens; e (III) separação de bens.
Para além daqueles regimes, existe ainda a possibilidade de fixação de um regime particular que combine regras dos vários regimes legais.
Os regimes de bens são conjuntos de regras que permitem determinar quais os bens que integram o património conjugal e quais os bens que são próprios de cada um dos cônjuges.
Escolha da comunhão geral de bens
A comunhão geral é um regime de bens que poderá ser escolhido pelos nubentes antes da celebração do casamento, e que à semelhança dos demais produz efeitos na esfera patrimonial do casal.
Existem, contudo, situações em que o regime da comunhão geral não pode ser livremente escolhido pelos noivos: sempre que um dos nubentes tenha filhos (não comuns), maiores ou menores, e nascidos antes do casamento, este regime não poderá ser convencionado. A proibição legal visa, claro está, proteger direitos sucessórios dos filhos, evitando que o seu progenitor integre no património comum do casal bens que são próprios.
Do mesmo modo, quem tenha já completado 60 anos à data do casamento, fica sujeito, por imperativo legal, ao regime da separação.
Bens Comuns
Na comunhão geral, quer os bens que os noivos possuem ao tempo do casamento, quer aqueles que vierem a adquirir após o matrimónio, serão comuns.
E serão comuns os bens que advenham à propriedade dos cônjuges por via onerosa ou gratuita.
Assim, serão comuns os bens herdados pelos cônjuges ou que lhes sejam deixados em testamento, bem como os bens que lhes venham a ser doados, e ainda aqueles que adquirem com o produto do seu trabalho.
Bens Próprios
Apesar de ser frequente a referência à comunhão geral como um regime em que “não existem bens próprios e é tudo comum”, deverá esclarecer-se que tal não corresponde inteiramente à verdade. Efetivamente, e tal como se referiu, existe, após o casamento, uma união de todo o património dos cônjuges. Existem, contudo, bens que, pela sua natureza, são considerados incomunicáveis, e que por isso conservam a qualidade de bens próprios. São eles:
- Os bens doados ou recebidos por via sucessória em que haja sido estipulada a incomunicabilidade;
- Alguns direitos, como sejam o direito de usufruto e o direito de uso e habitação;
- Algumas indemnizações;
- As roupas e os objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um e, bem assim, diplomas e correspondência;
- As recordações de família de baixo valor económico.
Convenção Antenupcial
A escolha do regime de bens da comunhão geral é efectuada em convenção antenupcial, também apelidada de acordo pré-nupcial. Saiba tudo sobre as convenções antenupciais neste artigo.
A partilha em caso de divórcio no regime da comunhão geral de bens
A Lei n.º 61/2008 veio alterar a redação do art. 1790º do CC, que dispõe agora que:
“Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”.
Com esta alteração, o legislador pretendeu-se evitar que um dos cônjuges enriquecesse a expensas do outro no momento da partilha por divórcio.
Assim, e mesmo que o casamento tenha sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, no resultado final tudo se passará, para efeitos de partilha, como se o regime estipulado tivesse sido o da comunhão de adquiridos.
Deste modo, a fixação do regime da comunhão geral de bens passou, desde 2008, a ter relevância apenas no caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, já que, em caso de divórcio, nenhum dos ex-cônjuges receberá mais do que receberia no regime da comunhão de adquiridos.
Note-se que, apesar de esta regra apenas ter entrado em vigor em 2008, aplica-se a todos os casamentos, mesmo aqueles que tenham sido celebrados antes dessa data.