Casamento, Regime de Bens

O que é o regime da comunhão de adquiridos?

O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.

Na presente informação pretendemos caracterizar sumariamente o regime de bens do casamento vulgarmente designado por “comunhão de adquiridos”.

Vigoram na lei civil portuguesa os seguintes regimes de bens: (I) comunhão de adquiridos; (II) comunhão geral de bens; e (III) separação de bens.

Para além daqueles regimes, existe ainda a possibilidade de fixação de um regime particular que combine regras dos vários regimes legais.

Os regimes de bens são conjuntos de regras que permitem determinar quais os bens que integram o património conjugal e quais os bens que são próprios de cada um dos cônjuges.

A comunhão de adquiridos

De acordo com as disposições do código civil, sempre que os noivos não determinem qual o regime de bens que pretendem aplicar ao casamento, vigora o regime supletivo que, actualmente, é o da comunhão de adquiridos. Assim, se não for celebrada convenção antenupcial ou esta não contenha disposições de carácter patrimonial, aplica-se, por defeito, o regime da comunhão de adquiridos.

No regime da comunhão de adquiridos convencionou o legislador que deve ser traçada uma linha temporal que separa o património (activo e passivo) existente antes da celebração do casamento do património adquirido na vigência do casamento.

Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam pela metade no património existente durante a vigência do casamento. E será assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, tal como sucederá quando um dos membros do casal aufere um rendimento do seu trabalho de valor superior ao seu cônjuge. Convencionou-se que “cada um dá o que tem”, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.

Bens Próprios

São considerados bens próprios de cada um, em primeiro lugar, todos aqueles que cada um já possuía à data do casamento. Após o casamento, só serão bens próprios aqueles que sejam adquiridos por via de doação ou por via sucessória (por exemplo, uma herança).

Entendeu-se, na verdade, que os bens adquiridos gratuitamente (por sucessão ou doação) não exigem um esforço patrimonial do casal que justifique a sua integração na massa de bens comuns. São ainda bens próprios aqueles que são adquiridos na constância do casamento mas em virtude de direito próprio anterior (ex. imóvel adquirido com o produto da venda de um bem próprio).

Bens Comuns

Serão bens comuns do casal, desde logo, os que tenham sido adquiridos depois da celebração do casamento, designadamente a título oneroso.

É também comum, o produto do trabalho dos cônjuges, independentemente da proveniência (trabalho dependente ou independente), regularidade, ou forma de pagamento (dinheiro ou géneros). Incluindo-se nos rendimentos de trabalho os prémios de produtividade, e os prémios que não resultem de “jogos de sorte”, e para os quais exista uma contribuição intelectual ou física (ex. concursos televisivos e competições desportivas).

 

As informações contidas neste texto são referentes a pensões de alimentos devidas a menores.

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