Casamento, Regime de Bens

Casar em Portugal

O que é o casamento?

Nos termos do art. 1577.º do Código Civil, o casamento define-se como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”.
Mais concretamente, através do casamento duas pessoas assumem, uma para com a outra e perante o Estado e a comunidade, que pretendem constituir família em plena comunhão de vida, assim constituindo um vínculo de carácter tendencialmente perpétuo e disciplinado por um regime jurídico próprio, definido na lei.

Atualmente, o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, a quem pertence, conjuntamente, a direção da família e que ficam mutuamente adstritos aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e de assistência.

 

O casamento tem ainda consequências ao nível do estatuto patrimonial dos cônjuges, que diferem consoante o regime de bens voluntariamente escolhido ou aplicado por força da lei. Para mais informações quanto aos regimes de bens matrimoniais, verifique aqui os nossos artigos sobre regimes de bens

Capacidade matrimonial

Em Portugal, o casamento, quer civil, quer religioso, apenas pode ser celebrado por pessoas que, nos termos da lei, tenham capacidade para contrair casamento. A capacidade é definida pela negativa, tendo capacidade todas as pessoas em relação às quais não se verifique um impedimento matrimonial dirimente.

Exemplos de impedimentos matrimoniais dirimentes são, por exemplo, a idade inferior a 16 anos, ou o casamento anterior não dissolvido.

Início do processo de casamento e documentação necessária

O processo que conduz à celebração do casamento pode ser iniciado diretamente junto da Conservatória do Registo Civil, ou através da Internet (através do site Civil Online, funcionalidade disponível apenas para cidadãos portugueses ou cidadãos brasileiros, com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, ao abrigo do Tratado de Porto Seguro).

O processo inicia-se mediante apresentação de declaração inicial de vontade de casar, assinada pelos nubentes, ou procurador que os represente, requerendo a instauração do processo de casamento.

No referido requerimento deverá desde logo indicar-se a modalidade do casamento (civil, católica ou civil sob a forma religiosa), o regime de bens a selecionar (ou a certidão da escritura de convenção antenupcial, caso esta tenha sido celebrada fora da conservatória), e o local, data e hora da celebração – que devem ser acordadas com o conservador.

De modo a que a Conservatória possa atestar a capacidade matrimonial dos nubentes, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos de identificação dos nubentes, nomeadamente o cartão de cidadão ou, no caso dos dois ou de um dos elementos do casal ser estrangeiro, o passaporte, certidão de nascimento e título de autorização de residência.

Caso algum dos nubentes já tenha sido casado, as Conservatórias habitualmente solicitam a apresentação de certificado de casamento, devidamente averbado com a indicação da respetiva dissolução e causa correspondente, assim como a apresentação da certidão de óbito do cônjuge anterior (em casos de viuvez).

Se um dos nubentes for maior de 16 anos, mas não tiver ainda completado os 18 anos de idade, o requerimento deverá ainda ser acompanhado de autorização dos progenitores ou do seu representante legal; caso não seja possível obter esta autorização, o requerimento deverá ser acompanhado de pedido especial ao Conservador, com vista ao suprimento da autorização necessária.

Custos do Casamento

Em regra, o custo do processo de casamento é de 120 euros, quer seja iniciado diretamente na conservatória, quer o seja através da Internet. Porém, a este preço poderão vir a acrescer outros custos. A título de exemplo, ao custo de 120 euros acrescem 200 euros, caso se pretenda realizar a celebração fora da conservatória ou fora do horário de funcionamento dos serviços (i.e. a um sábado, domingo ou feriado). Por sua vez, optando os nubentes por um regime de bens que não a comunhão de adquiridos ou realizando convenção pré-nupcial, os custos serão também eles diferentes.

Sendo o processo iniciado através da Internet, o pagamento deverá ser feito no prazo de 48h, após a confirmação da introdução da informação necessário pelo requerente; sendo o processo iniciado diretamente junto da Conservatória, o pagamento deverá ser feito imediatamente no ato da entrega da declaração inicial de casamento, devidamente acompanhada dos restantes documentos.

Em ambos os casos, a organização do processo de casamento apenas se inicia após a confirmação do pagamento.

Trâmites subsequentes e Celebração do Casamento

Iniciado o processo, a Conservatória passa a verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, através do chamado processo preliminar de casamento. Além da análise da documentação fornecida, o Conservador poderá ainda fazer várias diligências, de modo a atestar a capacidade matrimonial.

Caso se verifique algum impedimento dirimente, os noivos são notificados, pessoalmente ou por carta registada e o processo preliminar de casamento arquivado, tendo os nubentes a possibilidade de recorrer da decisão.

Verificando-se a capacidade matrimonial dos nubentes, a Conservatória emite o respetivo certificado matrimonial, tendo os noivos 6 meses para celebrar o casamento. Contudo, até ao momento da celebração, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento, assim frustrando a sua celebração.

A celebração do casamento é uma cerimónia pública e solene, devendo sempre nele intervir os cônjuges (podendo um deles ser representado por procurador) e o funcionário do registo civil ou o ministro do culto com competência para a celebração; em certos casos, a lei pode ainda exigir a presença de duas testemunhas.

Nessa cerimónia, cujos trâmites estão integralmente descritos na lei do registo civil, ou na legislação especial que disciplina os casamentos de forma religiosa, os cônjuges deverão manifestar novamente a vontade de celebrar  casamento, aceitando expressamente e de forma completa os seus efeitos legais.

O casamento celebrado em Portugal é obrigatoriamente sujeito a registo, sob pena de ineficácia, consistindo o registo em assento assinado no momento da celebração, pelos cônjuges, funcionário do registo civil (ou ministro do culto) e as testemunhas (se as houver).

 

Catarina Caeiro Martins

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping