O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.
Na presente informação pretendemos caracterizar sumariamente o regime de bens do casamento vulgarmente designado por “separação de bens”.
Vigoram na lei civil portuguesa os seguintes regimes de bens: (I) comunhão de adquiridos; (II) comunhão geral de bens; e (III) separação de bens.
Para além daqueles regimes, existe ainda a possibilidade de fixação de um regime particular que combine regras dos vários regimes legais.
Os regimes de bens são conjuntos de regras que permitem determinar quais os bens que integram o património conjugal e quais os bens que são próprios de cada um dos cônjuges.
A separação de bens é um regime de bens que pode ser escolhido pelos nubentes antes da celebração do casamento e que, à semelhança dos demais, produz efeitos sobre a esfera patrimonial do casal.
Existem, contudo, casos em que o casamento se considera imperativamente celebrado sobre o regime da separação de bens, designadamente quando não seja precedido do processo preliminar de publicações (ex. o casamento urgente), e/ou quando um dos noivos tenha (à data) idade igual ou superior a sessenta anos.
Esta imposição não prejudica o direito de os noivos fazerem doações entre si antes da celebração do casamento, sendo, contudo, nulas as doações que vierem a fazer na constância do matrimónio se o regime da separação vigorar imperativamente entre eles.
Bens Próprios
Na separação de bens não existe divisão entre bens presentes e futuros. Ou seja, tanto os bens que pertenciam aos cônjuges antes da celebração do casamento, como os adquiridos na vigência do casamento conservam a qualidade de bens próprios, pelo que, cada um retém a capacidade de dispor e administrar os bens de que é proprietário.
Todavia, esta disponibilidade não é absoluta, uma vez que carecem sempre do consentimento de ambos os cônjuges os atos de administração suscetíveis de afetar a casa de morada de família (incluindo bens móveis utilizados na vida doméstica).
Bens Comuns
No regime da separação de bens não existem bens comuns. Contudo, a vigência deste regime não obsta a que os cônjuges possam ser comproprietários de quaisquer bens (em partes iguais ou não), aplicando-se, neste caso, as regras gerais da compropriedade e, sendo caso disso, de divisão de coisa comum.
Convenção Antenupcial
Se os futuros cônjuges decidirem escolher o regime da separação de bens (ou da comunhão geral), terão de outorgar uma convenção antenupcial, também chamada acordo pré-nupcial.