A mediação constitui um método de resolução de litígios extrajudicial em que um terceiro – o mediador – facilita a obtenção de um acordo entre as partes. No âmbito dos litígios familiares, a mediação é apelidada de “mediação familiar”.
Ora, é precisamente a obtenção de um acordo o fim último da mediação, sabendo-se que ”mais vale um mau acordo que uma boa demanda”, como diz o velho aforismo do foro.
A mediação é um processo extrajudicial, querendo isto significar que o procedimento decorre fora do âmbito de um tribunal, sendo, por isso, mais pessoal, simples e informal. No entanto, as partes podem fazer-se acompanhar por advogado.
A mediação, pese embora o favorecimento que lhe tem dado o legislador em recentes alterações legislativas, continua a ser residual num sistema em que a resolução de conflitos se centra, por via de regra, no tribunal.
Em Portugal, a mediação é voluntária, não podendo ser imposta coactivamente (por um tribunal, por exemplo), e cessando logo que uma ou ambas as Partes manifestem esse desejo. Em alguns países europeus, a mediação, em contexto de conflito familiar/parental, é obrigatória, constituindo uma fase preliminar do processo judicial.
Os procedimentos são confidenciais, pelo que o teor das conversações havidas não poderá ser divulgado, quer pelas próprias partes, quer pelo mediador.
O mediador é neutro e imparcial, limitando-se a “facilitar” a obtenção de consensos a que as próprias Partes deverão chegar.
A mediação parece-nos de especial utilidade no âmbito dos conflitos parentais/familiares, já que a intervenção do Estado – e, consequentemente, dos tribunais – no seio da vida das famílias deve reger-se pelo princípio da intervenção mínima, buscando-se antes soluções de consenso a que as próprias partes cheguem.
É muito frequente, no âmbito da minha prática profissional – quer de advogado, quer de mediador familiar – alertar os meus clientes envolvidos em conflitos parentais para a necessidade de conseguirem entabular soluções consensuais com o outro, sob pena de vir a ser um terceiro – o tribunal, o juiz – a decidir o futuro de seus filhos…Ora, e na verdade, a alternativa é clara: ou conseguimos resolver os nossos problemas, ou outros o farão por nós, pela força se necessário for!
É de realçar, por outra via, que uma solução consensual – e, consequentemente, querida por ambas as partes – é de mais fácil interiorização e aceitação, prestando-se menos a futuras violações ou incumprimentos.
A mediação, de introdução recente no nosso sistema de justiça, veio para ficar e é urgente divulgá-la e vulgarizá-la, retirando dos nossos tribunais muitos processos que melhor assento teriam numa sala de mediação, onde a toga e os compêndios de direito ficam à porta.