Responsabilidades Parentais

Os castigos corporais e as crianças

A ténue fronteira entre a correção e os maus tratos

A fronteira entre o que constitui um castigo leve, proporcional e com finalidade educativa aplicado aos filhos, e uma conduta violenta e punível pela lei, tem vindo a alterar-se ao longo do tempo, na consciência da comunidade e da sociedade e, consequentemente, também nas decisões dos nossos tribunais.

O Comité dos Direitos da Criança definiu castigos corporais ou físicos como “qualquer castigo implicando a força física e visando causar um certo grau de dor ou desconforto por mais ligeiro que seja” [1] encontrando-se aí abrangidas as comuns bofetadas e palmadas, bem como a agressão de crianças com recurso a objetos.

Como forma de sensibilização para a abolição dos castigos corporais, o Conselho da Europa [2] enumerou um conjunto de razões pelas quais devemos abolir os castigos corporais infligidos às crianças:

Além de constituírem uma violação dos direitos das crianças, desrespeitando a sua integridade física e dignidade humana, podem pôr em risco a sua saúde, educação e desenvolvimento, em casos extremos podendo até ameaçar a própria vida da criança.

Os castigos físicos “ensinam às crianças que a violência é uma estratégia aceitável e adequada para resolver conflitos ou para obter o que se quer dos outros” [3], propiciando o aumento das agressões entre as crianças, e entre estas e os adultos que as rodeiam, como professores, educadores e familiares.

Além disso, os castigos físicos trazem consigo um sentimento de impotência para a criança, que se vê alvo de agressões por parte daqueles que a deveriam proteger, despertando nela um sentimento de abandono, tristeza e solidão. Tais sentimentos podem causar na criança sérios problemas, como depressão, podendo afetar a formação da personalidade da criança. O comportamento e desenvolvimento da criança moldam-se necessariamente ao seu meio envolvente e aos estímulos que vai recebendo dos outros.

Às consequências nefastas dos castigos físicos a crianças alia-se o facto de este tipo de castigos se mostrar ineficaz para solucionar qualquer problema, gerando pensamentos negativos relativamente ao aplicador do castigo e causando sentimentos de raiva e revolta, podendo levar a que o comportamento da criança só venha a piorar ao longo do tempo.

Sabe-se hoje que os efeitos dos castigos corporais a crianças se manifestam não só a curto prazo como também no futuro da criança. A educação recebida na infância e na adolescência tem um papel determinante no que diz respeito à vida adulta, influenciando e moldando comportamentos futuros. Muitas das vezes, adultos aos quais foram aplicados castigos físicos na infância adotam este tipo de comportamentos com os seus próprios filhos, gerando-se uma cadeia de violência geracional.

Os castigos físicos em Portugal

Após o 25 abril de 74, e com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, as conceções referentes à família e vida familiar alteraram-se profundamente, vindo a operar-se, em 77, uma profunda reforma nesta matéria. Revogou-se então o art. 1884º do Código Civil que previa expressamente a faculdade de os pais corrigirem moderadamente os filhos nas suas faltas.

A Terceira República trouxe consigo uma ideia de família igualitária e participativa, dirigida conjuntamente por pai e mãe. Os filhos ganharam direitos e surgem no centro da regulamentação do poder parental.

Da leitura do atual art. 1877.º, n.º 1 do Código Civil, resulta que compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação. Assim, o problema relativo à legitimidade da aplicação de castigos corporais a filhos centra-se na linha que separa aquilo que são castigos enquadrados no poder-dever de educação dos pais e aqueles que extravasam esse poder-dever, caindo no campo da violência doméstica, maus tratos ou ofensa à integridade física, punidos pelo Código Penal.

Não se encontrando ainda definitivamente traçada a fronteira que separa os diferentes castigos aplicados pelos progenitores, a faculdade da aplicação de castigos corporais moderados pelos pais aos filhos não é atualmente vista de forma unânime quer pela doutrina, quer pelos tribunais.

Por um lado, existe quem defenda a proibição absoluta de quaisquer castigos físicos e psíquicos, independentemente das circunstâncias em que são aplicados. Neste sentido Clara Sottomayor, que considerando que na educação dos filhos devem ser utilizados outros meios educativos que não a violência física, excluindo das responsabilidades parentais o poder de correção, que deve ser antes entendido como direito-dever de educação e não correção. Considera, por isso, imprescindível a implementação de uma “medida legislativa específica que consagre uma proibição, precisa e direta, dos castigos”, já que, no que concerne aos direitos humanos, não podemos “ceder aos costumes ou à cultura da população” [4].

Nos tribunais, desde 1994 (Ac. do STJ de 09-02-1994) até aos dias de hoje têm sido tomadas decisões que consideram que se encontra excluído do dever de educação dos filhos a aplicação de castigos físicos. Recentemente, um acórdão do TRL de 05-06-2019 postulou também a inaceitabilidade dos castigos físicos a filhos, referindo que na educação das crianças deve haver o “recurso a formas e modelos educacionais positivos onde predomine o empoderamento, o incentivo e o (bom) exemplo”, devendo-lhe ser impostas regras e limites, reforçando porém, naquilo que agora nos importa, que “em caso algum estas regras podem incluir castigos corporais”[5].

Apesar da alteração do Código Civil de 1977 e consequente revogação da norma que previa expressamente aa faculdade de os pais corrigirem moderadamente os filhos, há ainda quem considere que o poder de correção é passível de ser enquadrado no âmbito das responsabilidades parentais.

Assim, numa posição intermédia encontramos quem entenda que se trata de uma proibição relativa, considerando que podem ser aplicados desde que estejam preenchidos certos requisitos.

Neste entendimento há quem considere que a adequação social exclui a tipicidade do comportamento, e quem entenda que, porque os pais são detentores de um poder de correção, se encontra excluída a ilicitude do seu comportamento.

A Teoria da Adequação Social, desenvolvida por Welzel, defende que “comportamentos que se mostrem de acordo com a ordenação ético-social vigente historicamente desenvolvida de uma determinada comunidade não podem constituir crime”[6]. Deste modo, se considerarmos que a aplicação de castigos corporais a filhos é aceite pela consciência da comunidade e da sociedade, esses comportamentos não deverão ser punidos.

Paula Faria, que começou por defender o direito de correção enquanto causa de justificação do comportamento, à luz do art. 31º/2 al. b) do Código Penal [7], que prevê que a ilicitude de determinado comportamento é excluída quando o agente atue no exercício de um direito, defende atualmente que “a verdadeira justificação não vem do reconhecimento de um direito, ou, se vem da existência desse direito, a sua afirmação depende de uma ponderação mais complexa, e que é a ponderação ou a valoração das circunstâncias em que ocorre a lesão dos bens jurídicos do menor”[8]

Apesar de considerar que a aplicação de castigos físicos a crianças não deve ser o método educativo regra, define pressupostos que devem estar preenchidos para que determinada conduta castigadora possa ser considerada legítima. O castigo tem necessariamente que ser aplicado por quem exerça as responsabilidades parentais, devendo a atuação do agente ter finalidade educativa. No que diz respeito à conduta do agente, esta deverá ser adequada ao fim educativo pretendido, devendo existir proporcionalidade entre o meio utilizado e a finalidade educativa, nunca devendo o comportamento do agente ser proporcional à gravidade da “asneira” da criança.  

Incontornáveis figuras da nossa Doutrina, como Figueiredo Dias, Taipa de Carvalho e Pinto de Albuquerque reconhecem o poder-dever de correção, entendendo que deve ser excluída a ilicitude do comportamento de um pai que bate num filho sempre que se encontrem preenchidos determinados requisitos. Quando verificados no caso, esses requisitos inserem a conduta do progenitor no âmbito do art. 31º/2, al. b) do CP, que prevê que o facto não é ilícito quando praticado no exercício de um direito, sendo neste caso, o direito de correção.

Figueiredo Dias considera que tal justificação surge quando existe uma atuação do progenitor com finalidade educativa, devendo o castigo ser aplicado de forma criteriosa e proporcional, não colocando em causa os direitos e a dignidade da criança. Também Taipa de Carvalho considera que, para existir justificação da conduta, os castigos devem ser “necessários, adequados, proporcionais e razoáveis”[9], estando excluídos quaisquer castigos graves, ainda que alegadamente surjam no âmbito do poder de correção dos pais.

Para que exista causa de justificação, Pinto de Albuquerque exige que a ação da criança seja voluntária, não devendo esta ser detentora de qualquer debilidade mental e devendo ter uma idade que lhe permita compreender a sua falha. Além disso, no que diz respeito à atuação dos pais, exige que esta surja como resposta a um comportamento muito grave da criança, comportamento esse que implicaria a sua responsabilidade criminal caso não fosse menor.

Além disso, considera ainda que os castigos só deverão ser aplicados quando exista uma prévia advertência à criança, não podendo tais castigos assumir natureza física a não ser nos casos em que se trate de comportamentos reiterados, estando, no entanto, sempre excluída “uma ofensa corporal grave do educado” [10].

Na jurisprudência, encontramos vários acórdãos que também defendem a proibição relativa de castigos físicos, considerando que “Os pais detêm o poder-dever de corrigir moderadamente os filhos” [11].

Talvez o mais polémico seja o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-04-2006, que aludia a uma condenação por parte de uma funcionária de uma instituição que acolhia crianças com necessidades especiais. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “Castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos” [12]

No referido acórdão justifica-se tal decisão recorrendo à figura do “bom pai de família”, indagando-se “Qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho que lhe atira com uma faca ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer? Quanto às duas primeiras, pode-se mesmo dizer que a abstenção do educador constituiria, ela sim, um negligenciar educativo”. Considerando ainda que “Uma bofetada a quente não se pode considerar excessiva”, conclui “No fundo, tratou- se dum vulgar caso de relacionamento entre criança e educador, duma situação que acontece, com vulgaridade, na melhor das famílias”.

O Tribunal da Relação do Porto considerou também, num acórdão de 18-02-2015, que “uma bofetada ou um puxão de orelhas, por si só não são comportamentos susceptíveis de configurar uma prática ilícita punida criminalmente no âmbito do tipo de crime em causa, devendo haver cautelas quanto ao que o legislador pretendeu dizer com “castigos corporais”.”, constatando que “Só quem não teve filhos ou nunca cuidou de crianças e lhes deu carinho e amor é que pode associar uma bofetada ou um puxão de orelhas, ocasional e motivado por grave comportamento das mesmas, a uma conduta de cariz criminal, ultrapassando os limites do poder-dever educacional do adulto responsável” [13].

No mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2020 pode ler-se que “Embora a conduta da mãe que, agindo com a intenção de corrigir a atitude desrespeitosa do filho, dá uma bofetada na cara deste, que tem 15 anos de idade, porque não só não obedeceu à ordem para se retirar para o quarto, como se dirigiu em atitude fisicamente agressiva à sua mãe, preencha, em abstracto, os elementos do tipo da ofensa à integridade física, a ilicitude dessa conduta está excluída, nos termos do art.º 31º/1/2-b) do CP” [14].

Podemos concluir que, atualmente, apesar de ainda se considerar, quer na doutrina, quer nos tribunais, que em certos casos os castigos corporais a filhos são legítimos, e de não existir qualquer legislação que os proíba expressamente, estes são vistos como método educativo subsidiário, consolidando-se uma tendência para a condenação deste tipo de comportamento, dando-se preferência a outros métodos educativos.

O caminho para a abolição de castigos físicos

103 países, incluindo todos os Estados-Membros do Conselho da Europa ratificaram, comprometendo-se a respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e a tomar “todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada” [15] . No entanto, só por si, a Convenção não chega para proteger as crianças e abolir os castigos físicos.

Atualmente, apenas 46 países proíbem completamente os castigos corporais no lar, em instituições de acolhimento, em infantários e nas escolas, sendo Portugal um desses países.

Apesar de todos os Estados-Membros proibirem os castigos físicos a crianças, a verdade é que a maioria consagra exceções, que permitem a aplicação de castigos “moderados” e “razoáveis”, concedendo assim às crianças uma proteção menor do que aquela que é concedia aos adultos neste tipo de situações.

De acordo com o Conselho da Europa, a abolição de todos os castigos físicos infligidos a crianças “exige uma combinação de reformas legislativas explícitas, políticas de protecção e prevenção e de outras medidas, sobretudo educativas, para levar a sociedade e parar de aceitar os castigos violentos e humilhantes” [16]

Assim, apesar da proibição legal ser essencial, tal alteração não terá frutos se este tipo de comportamentos for socialmente aceitável. Assim, o caminho principal a percorrer passa por alterar mentalidades, consciencializando para o facto de que agredir uma criança é tão ou mais grave do que agredir um adulto.

A sensibilização da sociedade para o problema dos castigos físicos às crianças é assim a melhor forma de prevenir a proliferação deste tipo de comportamentos. Tal passa por um maior debate social do assunto, consciencializando todos para os direitos das crianças e alertando para os efeitos nefastos que os castigos físicos poderão revestir.

[1] Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: Comentário Geral Nº 8, 2006, parágrafo 11. Disponível em http://www.ohchr.org/english/bodies/crc/comments.htm

[2] https://rm.coe.int/16806a456a

[3] https://rm.coe.int/16806a456a

[4] SOTTOMAYOR, Maria Clara – “Existe um Poder de Correção dos Pais?”, A propósito do Acórdão do STJ, de 05-04-2006. Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família. Ano 4, nº 7 (janeiro-junho 2007), pp. 127 e 128.

[5]Ac. do TRL de 05-06-2019, Proc. n.º 600/18.2T9VFX.L1-3. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/acff85eae3cc60cc8025842700527f0c?OpenDocument. Também neste sentido, Ac. do TRL de 12-10-2016, Proc. n.º 413/15.3PFAMD.L1-3 e Ac. do TRE de 11-03-2014, Proc. n.º 317/09.9GFSTB.E2

[6] Apud. FARIA, Paula Ribeiro de – O Castigo Físico dos menores no Direito Penal, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 620

[7] Cf. FARIA, Paula Ribeiro de – A lesão da integridade física e o direito de educar- uma questão “também” jurídica. LOPES, José Azeredo (coord.) in juris et jure- Nos 20 anos da Faculdade de Direito da UCP, Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1998, p. 921

[8] FARIA – O Castigo Físico… p. 619

[9] CARVALHO, Américo Taipa de – Comentário dos artigos 152º e 152º do Código Penal), (dirig. por) DIAS, Figueiredo in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I. 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p.521

[10] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2ª ed. actualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010, p. 143

[11]Ac. STJ de 30-10-1996, Proc. n.º 048937. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89510adfa6032397802568fc003b3fa1?OpenDocument

[12]Ac. do STJ de 05-04-2006, Proc. n.º 06P468. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b3cde591793c8b18025714d002b118c?OpenDocument

[13]Ac. do TRP de 18-02-2015 , Proc. n.º 156/13.2GCVFR.P1. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/652c7a42fefc1ecf80257dfe003c8fdd?OpenDocument

[14]Ac. do TRL de 02-07-2020, Proc. n.º 14563/19.3T8SNT.L1-9. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7dd468f1d2a17a2a8025859f0034fa44?OpenDocument&Highlight=0,PODER,DE,CORREÇÃO,DE,PAIS,E,EDUCADORES 

[15] Art. 19.º n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1894&tabela=leis

[16] https://rm.coe.int/16806a456a, p.19

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