Responsabilidades Parentais

As consultas de psicologia carecem do consentimento de ambos os progenitores?

É sabido que, em regra, as questões de particular importância relativas à vida do filho deverão ser decididas por ambos os progenitores. E isto independentemente de a criança residir maioritariamente com um progenitor, em regime de residência única, ou ambos, em regime de residência alternada. É o que determina o art. 1906º, n.º 1, do Cód. Civil.

Questões de particular importância serão aquelas que assumem maior relevo na vida da criança e são passíveis de influir decisivamente no seu crescimento saudável e harmonioso (a área geográfica da sua residência, a frequência do ensino público ou privado, a realização de intervenções médicas que comportem risco para a vida, etc).

Sempre que se verifiquem divergências entre os pais relativamente a uma questão de particular importância, caberá ao tribunal decidir de acordo com o superior interesse da criança ou do jovem.

Ora, coloca-se a questão de saber se um dos progenitores poderá submeter a criança a sessões de psicologia sem obter o consentimento do outro progenitor ou até mesmo contra a vontade deste? Será esta uma questão de particular importância e que, por esse motivo, carece do consentimento de ambos os pais a suprir, se for caso disso, por intervenção judicial?

A doutrina e jurisprudência não são unânimes nesta matéria, sendo certo que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25/09/2018, entendeu já que não se estava aqui perante questão de particular importância – e, assim sendo, qualquer dos progenitores poderia submeter a criança a sessões de psicologia sem o consentimento do outro progenitor. Na fundamentação desta decisão lê-se que a submissão dos jovens a consultas de psicologia clínica se assume hoje como uma prática algo banalizada sempre que se suspeita de inadaptação social ou emocional e, nessa medida, não se inclui no núcleo de questões essenciais que deverá estar sujeito a decisão por ambos os progenitores (Ac. TRP 4597/16.5T8PRT-C.P1 in www.dgsi.pt)

Assim, estamos em crer que a jurisprudência dos nossos tribunais caminhará no sentido de dispensar o consentimento de ambos os progenitores nesta matéria, o que significa que qualquer um dos pais poderá fazer acompanhar a criança ou jovem por psicólogo da sua escolha, sem cuidar de obter previamente o consentimento do outro progenitor.

Note-se, todavia, que a Ordem dos Psicólogos Portugueses entende que o consentimento de ambos os progenitores é indispensável, salvo em casos de risco ou perigo para a criança, pelo que o psicólogo que decida acompanhar uma criança à revelia de um dos seus progenitores poderá ser sujeito a procedimento disciplinar (V. Pareceres da Comissão de Ética da Ordem dos Psicólogos Portugueses 39/CEOPP/2015 e 39B/CEOPP/2015 in www.ordemdospsicologos.pt)

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