Rapto internacional de crianças

Rapto Internacional de Crianças em Portugal

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças em Portugal

Portugal, tal muitos outros países, confronta-se com uma prevalência cada vez maior de casais formados por nacionais de diferentes países. Na eventualidade de divórcio ou separação é grande a tentação de regressar ao país de origem, levando consigo os filhos do casal, por vezes à revelia e contra a vontade do outro progenitor. É o chamado rapto parental.

Por outro lado, o aumento do número de divórcios e a generalização das viagens internacionais potenciam  também o fenómeno do rapto parental.

Foi precisamente para dirimir estes litígios que uma série de países, incluindo Portugal, subscreveram a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 1980).

A convenção foi assinada por mais de 100 países, incluindo a generalidade dos países ocidentais, e, como se compreende, é o instrumento legal a que se recorre na grande maioria dos litígios transfronteiriços que envolvem a deslocação ilícita de crianças para outros países.

O que é a Convenção sobre o Rapto Internacional de Crianças?

É um tratado internacional cujo objetivo é garantir o regresso imediato das crianças e adolescentes, menores de 16 anos, ilicitamente transferidas ou ilicitamente retidas, para outro Estado que não o da sua residência habitual, assim como proteger e respeitar os direitos de custódia e de visita em vigor no estado de residência das crianças.

A Convenção assume que, por via de regra, a deslocação transfronteiriça de crianças para um país onde não tem a sua residência habitual não corresponde ao seu superior interesse.

Em que casos se considera existir um rapto internacional?

Quando um dos progenitores ou um terceiro desloca a criança, sem autorização do outro, do Estado onde a criança tem a sua residência habitual para outro país, passando lá a viver com ela, violando um direito de custódia ou de visita do outro progenitor, direito esse que este último efetivamente exerce.

Qual é o país de residência habitual da criança?

É o país no qual a criança reside habitualmente, que se traduz numa integração da criança num ambiente social, familiar e educativo num período temporal continuo.

Em Portugal, os progenitores podem definir, no acordo referente ao exercício das responsabilidades parentais, qual o país de residência da criança.

Em que país se pode desencadear o processo de repatriamento da criança?

O processo pode ser desencadeado em qualquer um dos países que aderiram à Convenção. Sem embargo, porventura na maioria das situações o processo é iniciado no país onde a criança tem a sua residência habitual. 

O processo é desencadeado junto da Autoridade Central que, para efeitos da Convenção, cada País designou.

Em Portugal, a Autoridade Central para os efeitos da Convenção é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O processo de repatriamento pode, igualmente, ser desencadeado diretamente no país para onde a criança foi ilicitamente deslocada ou se encontra retida. Tal processo poderá ser desencadeado junto da Autoridade Central respetiva ou diretamente perante os tribunais desse país.

Quem pode desencadear o processo?

O processo pode ser desencadeado por qualquer pessoa, instituição ou organismo que entenda que uma criança foi deslocada ou retirada em violação de um direito de custódia.

Está prevista assistência judiciária e jurídica no país onde a criança está ilicitamente retida?

Sim, a Convenção vincula os Estados aderentes a assistir o pai ou mãe da criança que solicita o regresso desta no âmbito da Convenção, com apoio jurídico e judiciário.

O que acontece quando as responsabilidades parentais não estão reguladas?

Nessa situação, há que observar as regras legais vigentes no país onde a criança reside habitualmente e as do país para onde foi deslocada ilicitamente.

Em Portugal, não subsistem dúvidas que a questão da fixação da residência da criança é uma questão de particular importância, devendo ser objeto de acordo entre os progenitores ou decisão judicial, caso o consenso não seja possível.

À luz da legislação nacional, a fixação de residência da criança num país estrangeiro sem o consentimento de ambos os progenitores ou decisão judicial que o permita é ilícita.

 

Como funciona o mecanismo de repatriamento?

O processo inicia-se com a participação do rapto ou deslocação ilícita a uma Autoridade Central. Ou seja, é necessário que um dos progenitores ou um terceiro desloque a criança, sem autorização do outro, do Estado onde a criança tem a sua residência habitual para outro país, passando lá a viver com ela, violando um direito de custódia ou de visita do outro progenitor, direito esse que este último efetivamente exerce.

A Autoridade Central transmitirá então essa participação ao Estado para onde foi deslocada ilicitamente a criança.

A Autoridade Central deste último país tomará então medidas que assegurem o retorno voluntário da criança ao Estado da residência habitual. 

Não se verificando o retorno voluntário, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado onde se encontre a criança devem então adotar procedimentos para que a criança regresse urgentemente ao país de residência habitual.

Na eventualidade de a criança estar retida ilicitamente há menos de um ano, contado desde a data da deslocação e a data do início do processo, deve ser ordenado pela autoridade judicial ou administrativa o regresso imediato da criança.

Se, porém, a criança já se encontrar há mais de um ano nesse país, o seu regresso não será ordenado caso se demonstre que a criança já está integrada no Estado para onde foi deslocada ilicitamente.

Pode ser recusado o repatriamento da criança?

O repatriamento poderá ser recusado sempre que se verifique que:

  1. O progenitor que solicita o repatriamento não exerce efetivamente o seu direito de custódia ou de visita, ou se concordou com a retenção da criança no outro pais posteriormente;
  2. O regresso da criança acarreta um risco elevado para a sua saúde psíquica e física;
  3. A criança já atingiu idade e maturidade suficientes para as suas opiniões serem de relevo e manifestar-se contra o repatriamento;
  4. O regresso implica a ofensa dos princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

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