Quando está em causa a partilha de bens da herança, é necessário elaborar a relação de bens da herança, que, em termos simples, consiste na listagem de todos os bens que deverão ser partilhados entre os herdeiros. Em regra, cabe ao cabeça-de-casal (o herdeiro responsável por administrar a herança) elaborar esta relação de bens, que poderá (e deverá!) ser aperfeiçoada pelos demais herdeiros.
E o que acontece quando algum ou algum dos herdeiros esconde bens da herança por não os querer partilhar com os demais?
Prevista no artigo 2096.º do Código Civil, a sonegação de bens da herança, implica a ocultação dolosa da existência de bens da herança por qualquer herdeiro, seja ou não o cabeça-de-casal. Este artigo prevê que “O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”
O mesmo é dizer que o herdeiro que esconde bens da herança perde o direito a qualquer parte dos bens escondidos, que serão repartidos apenas pelos demais herdeiros.
Os nossos tribunais têm vindo a clarificar alguns requisitos necessários para a verificação de uma situação de sonegação de bens da herança, nomeadamente: (1) o requisito de natureza objetiva, que ocorre que ocorre quando o herdeiro, diante do dever de declarar determinados bens da herança, oculta sua existência por ação ou omissão; e (2) o de natureza subjetiva, que corresponde ao conhecimento do herdeiro de que aqueles bens pertencem à herança, devendo ser relacionados como tal, e a vontade de não fazê-lo – ou seja, que haja dolo nesta ocultação, e não mera negligência.
O herdeiro que tenha ocultado bens da herança exerça a função de cabeça-de-casal, poderá também ser removido dessas funções, nos termos do art. 2086.º, n.º 1, al. a), do Código Civil.
Finalmente, a sonegação de bens poderá constituir ainda um crime de furto ou um crime de abuso de confiança.
Carla Chibeni