Heranças e Partilhas

Testamentos celebrados em Portugal e a sua validade em países estrangeiros

Testamentos celebrados em Portugal e a sua validade em países estrangeiros

 

É sabido que um indivíduo poderá dispor do destino do seu património após a sua morte através de um testamento. No entanto, sendo o testamento celebrado em Portugal, poderá suscitar-se a questão se ele será válido no estrangeiro, em especial quando existam bens ou herdeiros fora de Portugal e a partilha da herança deva ser conhecida pelos tribunais de outro Estado.

A um testamento celebrado em Portugal não será necessariamente aplicável a lei portuguesa, pelo que para aferir da validade de um testamento celebrado em Portugal segundo às formas comuns de testamento, será primeiramente necessário determinar qual o Direito aplicável ao testamento em questão com base nas normas do Estado estrangeiro no qual se pretende fazer valer o testamento.

Se o Estado estrangeiro decidir aplicar ao testamento a lei portuguesa, bastará, em regra, que o testamento celebrado em Portugal seja formal e materialmente válido segundo a lei portuguesa para que este seja igualmente válido no país estrangeiro.

Se, pelo contrário, ao testamento português for aplicável o Direito estrangeiro, e ainda que tal testamento seja válido à luz da lei portuguesa, este só produzirá efeitos no país em que a questão se coloca caso cumpra os requisitos de validade formal e material impostos pela legislação relevante

Assim, um testamento celebrado em Portugal segundo as formas comuns de testamento previstas no nosso país será válido no estrangeiro quando a este seja aplicável o Direito português e este cumpra as regras de validade formal e material nacionais ou quando, sendo aplicável ao testamento um Direito estrangeiro, este cumpra as regras de validade formal e material impostas pelo Direito aplicável.

Em paralelo às formas comuns de testamento em Portugal, o testamento público e o testamento cerrado, às quais se aplica o regime acima enunciado, o testamento celebrado em Portugal poderá adotar a forma de testamento internacional, caso em que este será válido e reconhecido em todos os demais Estados vinculados pela Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de Um Testamento Internacional. O testamento internacional poderá ser escrito em qualquer língua e por qualquer meio, sendo, no entanto, necessário que o testador declare na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional que o documento em questão configura o seu testamento e que tem integral conhecimento de todas as disposições nele contidas, assinando posteriormente o testamento perante as testemunhas e a pessoa habilitada.

A aprovação dos testamentos internacionais compete em Portugal aos notários e aos agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro.

 

Ivo Morgado

Nuno Cardoso Ribeiro

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