Heranças e Partilhas

Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas da herança?

A herança não é composta apenas por bens e outros ativos, pois as dívidas do falecido não desaparecem com a morte, integrando igualmente a herança as dívidas e obrigações a que este se encontrava vinculado.

Em particular, oneram a herança do falecido as dívidas ao Estado decorrentes de impostos, com exceção das coimas por infração tributária que caducam com a morte do infrator, as dívidas decorrentes da utilização de cartão de crédito ou de qualquer crédito pessoal contraído, e ainda as dívidas provenientes de créditos hipotecários, nos quais se oferece uma hipoteca enquanto garantia do empréstimo, a não ser que o contrato contemple a sua cobertura através de um seguro de vida.

As dívidas deixadas pelo falecido, integrando o conjunto de encargos que oneram a herança, serão satisfeitas antes do cumprimento dos legados, mas apenas após ressarcidas as despesas com o funeral e os encargos com a administração da herança. Inclusivamente, os credores pessoais do herdeiro só se poderão fazer pagar pelos bens da herança após satisfeitos os credores da herança.

Caso a partilha ainda não tenha ocorrido, permanecendo a herança indivisa, será esta, enquanto património autónomo dotado de personalidade judiciária, a responder pelo pagamento das dívidas.

Com a realização da partilha, cada herdeiro passa a assumir a posição de devedor face às dívidas da herança. A medida da responsabilidade de cada herdeiro será, em princípio, determinada com base na quota subjetiva atribuída na partilha, e não em função do valor real dos bens recebidos.

Assim, ao aceitar a herança do falecido os herdeiros herdarão também a parcela que lhes corresponder das dívidas da herança, passando a ser responsáveis pelo respetivo pagamento.

O que acontece quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens da herança?

Poderá eventualmente suceder que o passivo acumulado pelo falecido exceda o valor total dos bens e capitais que compõem a sua herança, caso em que estaremos perante uma herança deficitária. Nestes casos, os herdeiros poderão repudiar a herança, caso em que nenhuma responsabilidade lhes caberá pelo pagamento das dívidas da herança.

Já nos casos em que não é certo se a herança é ou não deficitária, poderá o herdeiro aceitá-la a benefício de inventário. Isto significa que, pelas dívidas da herança, responderão apenas os bens inventariados, deixando a salvo o (demais) património do herdeiro.

Assim o sendo, caso o herdeiro pretenda aceitar uma herança que suspeite ser deficitária, é recomendável que proceda à sua aceitação a benefício de inventário, de modo a evitar que possa ter a vir de responder pelas dívidas da herança em montante que exceda os valores recebidos.

O herdeiro é obrigado a aceitar a herança?

Não, o herdeiro não será em caso algum obrigado a aceitar a herança, tendo sempre a opção de repudiá-la. Geralmente, o repúdio da herança sucede porque a herança é deficitária, mas poderá também verificar-se por qualquer outra razão, não sendo necessário proceder-se à indicação dos motivos do repúdio.

Em caso de repúdio, não se herdará quaisquer dívidas da herança, mas também não se herdarão quaisquer outros bens ou direitos.

O repúdio da herança configura uma decisão irrevogável e, se a herança incluir bens imóveis, terá de ser realizada através de escritura pública ou documento particular autenticado.

Para mais informações sobre o repúdio da herança, consulte o nosso artigo neste link.


Nuno Cardoso-Ribeiro e Ivo Morgado

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