Responsabilidades Parentais

A Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais

Nem sempre um regime de exercício das responsabilidades parentais poderá vigorar até aos 18 anos da criança. Poderá, na realidade suceder que se verifiquem alterações na situação dos progenitores ou da própria criança ou jovem que imponham alterações. 

Em que circunstâncias se pode alterar o regime de exercício das responsabilidades parentais definido por acordo dos pais ou em sentença judicial?

A alteração do Regime de Responsabilidades Parentais apenas pode ter lugar, como é evidente, quando já esteja em vigor um regime acordado entre os progenitores e homologado pelo Conservador do Registo Civil, ou então fixado em sentença judicial. Tanto os progenitores, como um terceiro a quem a criança esteja confiada e o próprio Ministério Público podem intentar uma ação de alteração das responsabilidades parentais junto do tribunal.

A alteração pode incidir sobre parte do regime em vigor (fixação de residência da criança, questões de particular importância, regime de convívios com o progenitor não guardião, pensão de alimentos…), ou sobre todo ele. A lei prevê que poderá haver lugar à alteração quando:

– Ambos os progenitores incumprem reiteradamente o regime estabelecido. Este incumprimento poderá referir-se ao regime de visitas, ou ao pagamento da pensão de alimentos, ou a qualquer outro aspeto do regime;

– Se verifica uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da fixação do regime original. Poderá estar em causa uma alteração das circunstâncias ocorrida após a fixação do regime original ou uma circunstância que apenas seja conhecida após aquela data.

Exemplos de alterações de circunstâncias que poderão dar lugar à alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais

As circunstâncias supervenientes que justificam a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais não estão expressamente contempladas na lei e poderão ser as mais diversas. Em baixo apresentamos alguns exemplos de situações que poderão dar lugar a uma alteração:

 

  • Diminuição (significativa) de rendimentos de um dos progenitores

O pagamento das despesas dos filhos incumbe aos progenitores na medida das respetivas capacidades económicas. Assim, uma redução significativa nas capacidades financeiras de um dos progenitores – que está desempregado, por exemplo – poderá dar lugar, como é natural, a alterações de regime, como sejam:

– redução do valor da pensão de alimentos caso os rendimentos do progenitor que paga a pensão sofram diminuição;

– aumento da pensão de alimentos caso os rendimentos do progenitor que recebe a pensão sofram diminuição;

– diminuição do valor da contribuição para as despesas escolares e de saúde por parte do progenitor cujos rendimentos sofreram redução.

 

  • Aumento (significativo) de rendimentos de um dos progenitores

Mas tal alteração poderá também suceder se um dos progenitores passar a obter rendimentos muito superiores àqueles que recebia quando o regime foi fixado. Neste caso, também poderá haver lugar a alterações:

– aumento da pensão de alimentos caso os rendimentos do progenitor que paga a pensão sofram um incremento significativo;

– diminuição do valor da pensão de alimentos caso os rendimentos do progenitor que recebe a pensão sofreram incremento;

– aumento da contribuição para as despesas escolares e de saúde por parte do progenitor cujos rendimentos sofreram incremento.

 

  • Alteração da situação económica do filho

Também poderá suceder que não seja a situação económica dos progenitores que se altere, mas sim a do filho. Porque, por exemplo, recebeu uma herança ou desenvolve uma atividade profissional. Nestes casos, poderá também haver lugar à diminuição ou mesmo cessação da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, nomeadamente por o filho não carecer que os seus pais lhe prestem assistência, bastando-se a si próprio.

 

  • Alteração da residência da criança ou jovem ou de um dos progenitores

Alterações de residência dos progenitores ou da criança para locais relativamente longínquos poderão motivar alterações ao regime.

Assim, a criança que se muda com a Mãe para o Porto deixará de poder manter um regime de residência alternada com o Pai que ficou em Lisboa…Do mesmo modo, um Pai que emigra para a Austrália não conseguirá, em princípio, ter consigo a criança em fins de semana alternados.

Note-se que a mudança da criança para locais longínquos que impliquem alterações na vida social, familiar e escolar da criança dependem, em princípio, do acordo de ambos os progenitores e, faltando este, de uma decisão judicial que a autorize.

 

  • Conclusão dos estudos do filho maior de idade

Depois de atingida a maioridade, a pensão de alimentos continua a ser devida ao filho que ainda não tenha concluído a sua formação profissional, até aos 25 anos. No entanto, caso o mesmo conclua os seus estudos antes dessa idade e ingresse no mercado de trabalho, por exemplo, a obrigação de pagar a pensão de alimentos, em princípio, terminará.

Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais em caso de acordo

Se os progenitores estiverem de acordo quanto à alteração ao regime das responsabilidades parentais estabelecido, podem requerer a alteração numa Conservatória do Registo Civil (artigo 274.º do Código do Registo Civil). O requerimento deve ser assinado por ambos os progenitores e ser acompanhado: 

– Do acordo ou decisão judicial que regulou o exercício das responsabilidades parentais 

– Da certidão/assento de nascimento da criança.

Após o seu recebimento, o Conservador aprecia o acordo e, se considerar o mesmo não acautela os interesses das crianças, convida os progenitores a aperfeiçoá-lo. Em qualquer caso, o acordo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância da área de residência da criança, para que se pronuncie no prazo de 30 dias. 

Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela o superior interesse da criança, e não tendo nada a opor, o acordo é remetido novamente ao Conservador do registo civil, que o homologará.

Se, pelo contrário, o Magistrado Ministério Público se opuser ao acordo, os progenitores são notificados para alterar o acordo em conformidade ou apresentar um novo acordo (circunstância na qual é novamente enviado para o Ministério Público para aprovação) (artigo 274.º-B do Código do Registo Civil)

Se os progenitores não alterarem o acordo em conformidade, o conservador recusa a sua homologação e remete o processo para Tribunal, para aí ser decidido (artigo 274.º-C do Código do Registo Civil).

Em qualquer caso, a criança, com idade ou maturidade suficiente para o efeito, deverá ser ouvida no âmbito deste processo pelo Magistrado do Ministério Público, procedimento que, todavia, muitas vezes não é observado.

Alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quando não existe acordo entre os progenitores

Quando os progenitores não estão de acordo quanto à alteração ao regime de exercício das responsabilidades parentais, qualquer um deles ou o Ministério Público poderão requerer ao tribunal a alteração.

No requerimento inical, devem ser apresentados os fundamentos do pedido e a certidão do acordo e sentença homologatória ou parecer do Ministério Público quanto ao mesmo (caso o acordo tenha sido obtido extrajudicialmente). O tribunal competente para a alteração será o da residência da criança à data em que a ação entra em tribunal.

Passos do processo de alteração em tribunal

Em tribunal, o requerimento para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais não é aceite em todas as circunstâncias, nomeadamente, se o juiz considerar o pedido infundado. 

Assim, depois de apresentado o requerimento, o outro progenitor disporá de um prazo para se pronunciar sobre a alteração pretendida. Passado o prazo ou junta a resposta, caso o juiz considere o pedido infundado ou a alteração desnecessária, o processo é arquivado. Por outro lado, se considerar a alteração necessária, o juiz agendará uma conferência de pais na qual participarão os progenitores, e onde podem estar presentes os avós ou outras pessoas de especial relevância afetiva, e onde a criança poderá também ser ouvida pelo tribunal. O objetivo é a obtenção de um acordo que corresponda ao superior interesse da criança ou do jovem.

Não sendo possível o acordo, o processo prosseguirá os seus termos com vista à obtenção de uma sentença que decida a alteração pretendida.


Nuno Cardoso-Ribeiro, Beatriz Guimarães e Carla Chibeni

 

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