1. O que é um testamento?
O testamento é um ato de vontade pelo qual alguém, o testador, dispõe da totalidade do seu património, ou de parte dele, para depois da sua morte.
Ao ato de outorgar um testamento chama-se “testar”.
O testamento é também um ato unilateral, já que não se admite o testamento de “mão comum”, em que duas ou mais pessoas testam no mesmo ato, quer em proveito um do outro, quer em proveito de terceiros.
![](https://divorciofamilia.com/wp-content/uploads/2020/05/TEstamento2-1024x683.jpg)
2. Quem pode fazer um testamento?
3. Quais as formalidades do testamento?
As formas comuns de testamento são o testamento público e o testamento cerrado.
O testamento público é lavrado em notário no livro de notas notariais.
O testamento cerrado, por seu turno, é aquele que é escrito e assinado pela mão do próprio testador – ou por outrem a seu pedido – e que é aprovado de acordo com as normas notariais.
Existem ainda formas especiais, aplicáveis em situações muito particulares, nomeadamente o testamento realizado por militares em campanha, bem como a bordo de navios e aeronaves, e ainda em situações de calamidade pública.
4. O testamento pode afetar a herança dos herdeiros legitimários?
Existem alguns herdeiros, chamados legitimários, a quem cabe, por força da lei, uma porção de bens de que não se pode dispor livremente. A tal porção de bens chamamos legítima.
São herdeiros legitimários – e, portanto, com direito à legítima – o cônjuge (que não tenha renunciado a essa qualidade), os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima.
A legítima, a porção de bens de que não se pode dispor, é variável consoante os herdeiros legitimários que concorrem à sucessão.
Assim, se ao falecido apenas sobreviver o seu cônjuge, não deixando descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), a legítima é de metade da herança. O remanescente poderá ser deixado, em testamento, a outras pessoas.
Se, porém, os filhos do falecido concorrerem com o cônjuge, a legítima já será de 2/3 da herança. Neste caso, o testamento apenas poderá referir-se ao terço remanescente do património.
Se ao falecido não sobreviver o cônjuge, os herdeiros legitimários serão os seus descendentes e, nesse caso, a legítima destes será de metade da herança (um filho) ou de dois terços (dois ou mais filhos).
Se ao falecido apenas sobreviver o cônjuge e os seus ascendentes (pais, avós), a legítima destes corresponderá a 2/3 da herança.
Enfim, caso não exista cônjuge nem descendentes, os ascendentes serão os únicos herdeiros legitimários. Nesse caso, a sua legítima será de metade ou de 1/3 da herança, consoante se trate dos pais ou avós/bisavós/etc.
As deixas testamentárias não podem afectar a legítima dos herdeiros legitimários e, se tal suceder, têm-se por reduzidas até essa parte.
5. E se o testador se arrepender?
Será que o testador pode mudar de ideias?
Sim, o testamento é livremente revogável. Significa isto que, em qualquer momento, o testador pode revogar (dar sem efeito) o seu testamento anterior. A revogação terá de constar de novo testamento ou escritura pública.
A revogação também poderá ser tácita. Neste caso, o testador faz novo testamento que é incompatível com o primeiro. Se o segundo testamento vier a ser revogado, manter-se-á, todavia, a revogação do primeiro testamento.
No caso do testamento cerrado, se o mesmo for dilacerado ou feito em pedaços e se encontrar no espólio do testador à data da morte, considerar-se-á revogado.
6. Poderei fazer um testamento a favor de qualquer pessoa?
Não, existem pessoas cuja relação com o testador as impede de virem a ser beneficiadas em testamento. É o caso do médico ou o enfermeiro que hajam prestado cuidados ao testador no âmbito da doença que lhe veio a causar a morte. Isto, claro está, se o testamento tiver sido outorgado durante o período de doença. O mesmo sucede com o sacerdote que acompanhou o testador nos seus últimos momentos.
Do mesmo modo, é nulo o testamento feito a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério, salvo se o casamento já se encontrasse dissolvido à data da morte ou se, à data do falecimento, o testador já se encontrasse separado de facto do seu cônjuge há mais de seis anos. Porém, mesmo nesses casos, o testamento será válido se o testador se tiver limitado a assegurar a prestação de alimentos ao beneficiário.
7. Em que situações poderá o testamento vir a ser declarado nulo ou anulado?
Como regra geral, poderemos dizer que o testamento pode ser declarado nulo ou anulado se, por qualquer motivo, não corresponder à vontade do testador, seja em virtude de ele padecer de incapacidade que o afeta de forma permanente, seja porque estava transitoriamente incapacitado, seja porque, enfim, não estava em condições de expressar livre e validamente a sua vontade.
Assim, serão anuláveis os testamentos em que o testador se encontrava determinado por erro, dolo ou coação.
Os prazos para a ação de nulidade e de anulação são, respetivamente, de dez e dois anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da existência do testamento e da causa da invalidade.
8. Quais os bens que podem ser deixados em testamento?
O testamento pode abranger parte ou a totalidade do património do testador. Como já vimos, o testamento não poderá ofender a legítima que cabe aos herdeiros legitimários, se existirem.
9. O que é a testamentaria?
O testador pode nomear uma ou várias pessoas para executar o conteúdo do testamento, ou vigiar o seu cumprimento.
É a chamada testamentaria e as pessoas nomeadas são chamadas testamenteiros.
O cargo de testamenteiro é gratuito, exceto se o testador tiver previsto alguma remuneração no próprio testamento.
10. O que é um legado?
O legado é uma deixa testamentária que consiste na atribuição de um bem concreto e determinado (móvel, imóvel ou direito) a uma pessoa, chamado legatário.