Heranças e Partilhas

Tudo sobre testamentos

1. O que é um testamento?

O testamento é um ato de vontade pelo qual alguém, o testador, dispõe da totalidade do seu património, ou de parte dele, para depois da sua morte.

Ao ato de outorgar um testamento chama-se “testar”.

O testamento é também um ato unilateral, já que não se admite o testamento de “mão comum”, em que duas ou mais pessoas testam no mesmo ato, quer em proveito um do outro, quer em proveito de terceiros.

2. Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa pode testar desde que a lei não o declare incapaz de o fazer. Não dispõem de capacidade para testar os menores (não emancipados) e os maiores de idade que carecem de acompanhamento nos termos do Estatuto do Maior Acompanhado (portadores de deficiência ou de patologia que justificam a nomeação de um acompanhante, nos termos da lei). Os testamentos realizados por quem não tenha capacidade para testar são nulos e de de nenhum efeito.

3. Quais as formalidades do testamento?

As formas comuns de testamento são o testamento público e o testamento cerrado.

O testamento público é lavrado em notário no livro de notas notariais.

O testamento cerrado, por seu turno, é aquele que é escrito e assinado pela mão do próprio testador – ou por outrem a seu pedido – e que é aprovado de acordo com as normas notariais.

Existem ainda formas especiais, aplicáveis em situações muito particulares, nomeadamente o testamento realizado por militares em campanha, bem como a bordo de navios e aeronaves, e ainda em situações de calamidade pública.

4. O testamento pode afetar a herança dos herdeiros legitimários?

Existem alguns herdeiros, chamados legitimários, a quem cabe, por força da lei, uma porção de bens de que não se pode dispor livremente. A tal porção de bens chamamos legítima.

São herdeiros legitimários – e, portanto, com direito à legítima – o cônjuge (que não tenha renunciado a essa qualidade), os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras da sucessão legítima.

A legítima, a porção de bens de que não se pode dispor, é variável consoante os herdeiros legitimários que concorrem à sucessão.

Assim, se ao falecido apenas sobreviver o seu cônjuge, não deixando descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), a legítima é de metade da herança. O remanescente poderá ser deixado, em testamento, a outras pessoas.

Se, porém, os filhos do falecido concorrerem com o cônjuge, a legítima já será de 2/3 da herança. Neste caso, o testamento apenas poderá referir-se ao terço remanescente do património.

Se ao falecido não sobreviver o cônjuge, os herdeiros legitimários serão os seus descendentes e, nesse caso, a legítima destes será de metade da herança (um filho) ou de dois terços (dois ou mais filhos).

Se ao falecido apenas sobreviver o cônjuge e os seus ascendentes (pais, avós), a legítima destes corresponderá a 2/3 da herança.

Enfim, caso não exista cônjuge nem descendentes, os ascendentes serão os únicos herdeiros legitimários. Nesse caso, a sua legítima será de metade ou de 1/3 da herança, consoante se trate dos pais ou avós/bisavós/etc.

As deixas testamentárias não podem afectar a legítima dos herdeiros legitimários e, se tal suceder, têm-se por reduzidas até essa parte.

5. E se o testador se arrepender?

Será que o testador pode mudar de ideias?

Sim, o testamento é livremente revogável. Significa isto que, em qualquer momento, o testador pode revogar (dar sem efeito) o seu testamento anterior. A revogação terá de constar de novo testamento ou escritura pública.

A revogação também poderá ser tácita. Neste caso, o testador faz novo testamento que é incompatível com o primeiro. Se o segundo testamento vier a ser revogado, manter-se-á, todavia, a revogação do primeiro testamento.

No caso do testamento cerrado, se o mesmo for dilacerado ou feito em pedaços e se encontrar no espólio do testador à data da morte, considerar-se-á revogado.

6. Poderei fazer um testamento a favor de qualquer pessoa?

Não, existem pessoas cuja relação com o testador as impede de virem a ser beneficiadas em testamento. É o caso do médico ou o enfermeiro que hajam prestado cuidados ao testador no âmbito da doença que lhe veio a causar a morte. Isto, claro está, se o testamento tiver sido outorgado durante o período de doença. O mesmo sucede com o sacerdote que acompanhou o testador nos seus últimos momentos.

Do mesmo modo, é nulo o testamento feito a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério, salvo se o casamento já se encontrasse dissolvido à data da morte ou se, à data do falecimento, o testador já se encontrasse separado de facto do seu cônjuge há mais de seis anos. Porém, mesmo nesses casos, o testamento será válido se o testador se tiver limitado a assegurar a prestação de alimentos ao beneficiário.

7. Em que situações poderá o testamento vir a ser declarado nulo ou anulado?

Como regra geral, poderemos dizer que o testamento pode ser declarado nulo ou anulado se, por qualquer motivo, não corresponder à vontade do testador, seja em virtude de ele padecer de incapacidade que o afeta de forma permanente, seja porque estava transitoriamente incapacitado, seja porque, enfim, não estava em condições de expressar livre e validamente a sua vontade.

Assim, serão anuláveis os testamentos em que o testador se encontrava determinado por erro, dolo ou coação.

Os prazos para a ação de nulidade e de anulação são, respetivamente, de dez e dois anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da existência do testamento e da causa da invalidade.

8. Quais os bens que podem ser deixados em testamento?

O testamento pode abranger parte ou a totalidade do património do testador. Como já vimos, o testamento não poderá ofender a legítima que cabe aos herdeiros legitimários, se existirem.

9. O que é a testamentaria?

O testador pode nomear uma ou várias pessoas para executar o conteúdo do testamento, ou vigiar o seu cumprimento.

É a chamada testamentaria e as pessoas nomeadas são chamadas testamenteiros.

O cargo de testamenteiro é gratuito, exceto se o testador tiver previsto alguma remuneração no próprio testamento.

10. O que é um legado?

O legado é uma deixa testamentária que consiste na atribuição de um bem concreto e determinado (móvel, imóvel ou direito) a uma pessoa, chamado legatário.

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