União de Facto

O que é a união de facto?

No presente texto pretende-se efetuar uma breve descrição do enquadramento legal da união de facto e uma referência às suas implicações legais.

Ora, a este propósito, é comum equiparar-se a união de facto – ou, pelo menos, os seus efeitos – ao casamento. Urge, porém, desde já referir que se tratam de realidades jurídicas totalmente distintas, quer quanto aos seus efeitos, quer quanto ao seu enquadramento legal. Com efeito, o casamento assenta numa base contratual, com efeitos imediatos, produzindo uma série de efeitos de carácter pessoal, patrimonial e sucessório, ao contrário do que sucede com a união de facto. Na verdade, esta última, para além de não ser fonte de relações familiares, só produz efeitos após o decurso de dois anos de convivência.

Por outra via, na base do casamento encontram-se uma série de deveres conjugais que não vinculam os membros de uma união de facto (como, por exemplo, o dever de fidelidade, assistência e cooperação). O único dever que assiste aos unidos é, na realidade, o dever de coabitação (comunhão de cama e mesa).

Pelo exposto, e sem prejuízo do que ademais se referir, a união de facto deve, a nosso ver, ser entendida como um instituto jurídico específico, distinto do casamento, suscetível de gerar alguns efeitos legais.

Enquadramento Legal da União de Facto

A união de facto é definida na Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, como “a situação jurídica de duas pessoas que, não sendo casadas entre si ou com outrem, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos” (V. o texto da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio).

Dito de outro modo, existirá uma união de facto quando dois indivíduos, maiores de 18 anos, de sexos diferentes ou do mesmo sexo, vivem há mais de dois anos, em regime de coabitação análoga à dos cônjuges, relacionando-se sexual e afetivamente, e partilhando os encargos da vida familiar.

A prova da existência da união de facto, nas condições supra referidas, faz-se por qualquer meio legalmente admissível, podendo, contudo, ser emitida declaração da Junta de Freguesia da área de residência dos unidos, acompanhada de uma declaração, assinada por ambos, onde referem que vivem em união de facto há mais de dois anos.

Ao contrário do casamento, não é possível extrair certidões de forma a provar a data em que se iniciou a coabitação, pelo que, a prova da existência da união de facto terá de ser efetuada por outras vias.

Do mesmo modo, dissolvendo-se a união, pode a Junta de Freguesia da área de residência emitir declaração, assinada por ambos, ou apenas por um dos membros, onde conste a data de cessação.

Efeitos da União de Facto

Duas pessoas que vivam em união de facto, nos termos acima referidos, beneficiam, desde logo, do regime jurídico aplicável aos cônjuges, em matéria de férias, faltas e licenças.

Assim, por exemplo, serão consideradas justificadas as faltas dadas por um dos membros do casal na sequência do falecimento do outro (5 dias). Do mesmo modo, em caso de doença ou acidente de um dos unidos, o outro poderá faltar até 15 dias por ano de molde a prestar-lhe assistência.

Os unidos de facto podem também, querendo, apresentar declaração de imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos casados e não separados de pessoas e bens.

Ainda, aos unidos de facto é reconhecido o direito à proteção da casa de morada de família, quer em caso de rutura, quer em caso de morte.

Na eventualidade de rutura da união de facto, e nos casos de a casa de morada de família ser arrendada, qualquer dos unidos poderá reivindicar para si a atribuição do imóvel, mesmo que esta tenha sido arrendada a apenas um dos membros do casal.

Ainda em caso de rutura, e na eventualidade de a casa de morada de família ser propriedade de um dos membros da união, ela poderá ser atribuída ao outro membro do casal, nos termos previstos no art. 1793º do Código Civil.

A união de facto que envolva cidadãos estrangeiros poderá também ser relevante no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Em caso de morte, e uma vez que, conforme acima se referiu, a união de facto não é fonte de relações de parentesco, e consequentemente não produz efeitos sucessórios, existem dois aspetos a ter em conta: (i) o destino da casa de morada de família e (ii) o acesso a prestações por morte.

Quanto ao destino da casa de morada de família, sendo o imóvel propriedade do membro da união falecido, o unido sobrevivo pode permanecer na casa (sem que os herdeiros legais a isso possam opor) pelo período mínimo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação. Se, à data do falecimento, a união de facto existisse há mais de 5 anos, o direito de permanecer na habitação prolonga-se pelo período de tempo correspondente. Isto se o unido sobrevivo não for proprietário de imóvel localizado no mesmo concelho da casa de morada de família, incluindo-se, nos casos dos concelhos de Lisboa e Porto, as áreas limítrofes e suburbanas. Uma vez caducado o direito de habitação (pelo decurso do prazo) o membro sobrevivo tem direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário. Em qualquer dos casos (como titular do direito de habitação ou como arrendatário) tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar.

No que respeita às prestações por morte, o membro sobrevivo da união, tem direito a usufruir, em condições análogas às dos cônjuges, das prestações por morte a atribuir nos termos dos regimes de segurança social vigentes (pensão de sobrevivência, subsídio por morte), sem que seja necessário fazer prova da necessidade de alimentos ou de promover ação judicial que reconheça a existência da união de facto.

Enfim, a união de facto é, como vimos, um instituto jurídico que não é passível de ser confundido com o casamento. Na verdade, não só se tratam de realidades jurídica e conceptualmente distintas, como produzem efeitos também distintos. Se é certo que, nalgumas matérias, os unidos de facto são equiparados aos cônjuges, a verdade é que o casamento é gerador de toda uma vasta panóplia de direitos e obrigações de carácter pessoal e patrimonial que não encontra paralelo no regime legal da união de facto.

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