Casa Morada de Família

O que acontece à casa de morada de família em caso de divórcio?

A atribuição da casa de morada de família, i.e. o local de residência habitual e permanente do casal e o centro da vida familiar, a um ou outro dos cônjuges , em caso de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens), é uma questão delicada e que, em muitos casos, não é de fácil resolução.

São, com efeito, muitas as situações em que o património do casal desavindo se resume à casa onde habita a família, casa essa frequentemente onerada com empréstimos bancários, sendo certo que poderá suceder que nenhum dos cônjuges tenha capacidade financeira para fazer face, sozinho entenda-se, aos encargos bancários inerentes.

Ora, na eventualidade de divórcio por mútuo consentimento, a atribuição da casa de morada de família a um ou outro dos cônjuges constitui matéria que deverá ser objecto de acordo. Não sendo possível obter o acordo, haverá então que recorrer aos tribunais a fim de aí se decidir a qual dos dois será o imóvel atribuído. 

A casa de morada de família poderá ser arrendada, poderá ser um bem comum ou poderá ser um bem próprio de um dos cônjuges. Em todos os casos, a casa de morada de família poderá ser atribuída a qualquer um deles.

A casa de morada de família arrendada pela mulher poderá ser atribuída, por acordo ou decisão judicial, ao marido. Nestes casos, a Conservatória ou o Tribunal comunicarão ao senhorio a transmissão do arrendamento.

Se o imóvel for propriedade de um dos cônjuges e o tribunal a atribuir ao outro cônjuge, o juiz fixará o montante da renda a pagar e as condições do arrendamento. O mesmo sucederá ser a casa constituir um bem comum e for atribuída a um dos membros do casal.

 

Assim sendo, quais deverão ser os critérios que deverão presidir à atribuição da casa de morada de família a um ou a outro?,

Na eventualidade de recurso ao tribunal, a atribuição da casa de morada de família será determinada de acordo com (i) as necessidades dos cônjuges e (ii) os interesses dos filhos. E isto – note-se – quer esteja em causa um bem comum, quer esteja em causa um bem próprio do cônjuge a quem a casa não é atribuída.

São, pois, as necessidades de cada um dos cônjuges, por um lado, e os interesses dos filhos, por outro, que, em última análise, determinarão a quem será atribuída a casa de morada da família. Tratando-se de um bem próprio do outro cônjuge ou um bem comum, a atribuição da casa ao outro será feita ao abrigo de um arrendamento, sendo certo que o montante da renda e as demais regras a que ficará sujeito o contrato, nomeadamente o prazo, serão fixadas pelo tribunal.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping