Nestes casos, é conferido ao unido de facto sobrevivo um direito real de habitação, pelo prazo de 5 anos, podendo também, pelo mesmo período, utilizar o respetivo recheio.
Nas situações em que a união de facto tenha durado por mais de 5 anos, o direito de habitação terá a mesma duração da união de facto.
Estes prazos poderão ainda ser estendidos nos casos em que o Tribunal o entenda justificado, nomeadamente por razões de equidade ou de carência económica.
Uma vez findo o período pelo qual é concedido ao membro sobrevivo da união de facto o direito real de habitação, terá ele direito a arrendar a casa, nas condições de mercado. Se, porventura, não lograr um entendimento a este respeito com os proprietários do imóvel (em princípio, os herdeiros do falecido), o Tribunal decidirá.
A lei prevê ainda um direito de preferência nos casos de venda do imóvel durante todo o período em que habitar a casa de família.
Estes direitos não serão concedidos ao membro do casal se o mesmo possuir casa própria no mesmo concelho em que se localiza a casa de morada de família ou, no caso de Porto e Lisboa, também nos concelhos limítrofes.
Enfim, se a casa de morada de família for arrendada, assiste ao sobrevivo o direito ao arrendamento nos mesmos termos previstos, por exemplo, para os casados.