Casamento, Regime de Bens

O que é a convenção antenupcial?

A escolha do regime de bens do casamento e as convenções antenupciais

Os regimes de bens do casamento previstos na nossa lei são, como é sabido, três:

Se os noivos não escolherem, antes do casamento, um regime de bens determinado, vigorará o regime supletivo que, no nosso País, é o da comunhão de adquiridos.

Se pretenderem escolher outro regime de bens ou convencionar outras disposições a vigorar no âmbito do casamento, deverão outorgar uma convenção antenupcial.

O que é a convenção antenupcial

A convenção antenupcial, ou acordo pré-nupcial, é um contrato que os noivos celebram antes do matrimónio e onde escolhem o regime de bens a vigorar no casamento, bem como preveem outras regras e disposições, nomeadamente de carácter patrimonial, que lhes serão aplicadas após o casamento.

Assim, e desde logo, é na convenção antenupcial que os futuros cônjuges poderão renunciar à qualidade de herdeiro legitimário do outro cônjuge. Do mesmo modo, poderão instituir terceiros ou a si próprios como herdeiros ou legatários de um ou de outro, ou de ambos.

Poderão também estabelecer cláusulas de reversão ou fideicomissárias em relação às liberalidades efetuadas no próprio acordo pré-nupcial. Em artigo futuro tentaremos explicar o que são e para que servem estas cláusulas.

Limites das convenções antenupciais

As disposições que os futuros esposos poderão fazer constar da convenção antenupcial obedecem, porém, a limites estreitos, os quais se encontram previstos na lei.

Assim, por exemplo, os noivos não podem prever a sujeição a um regime de bens de que não poderão beneficiar. Será o caso dos maiores de 60 anos, por exemplo, que estão invariavelmente sujeito ao regime da separação. Também os noivos que já possuem filhos não poderão convencionar o regime da comunhão geral de bens ou a comunicabilidade relativamente a alguns bens.

Não é também legalmente possível, em sede de convenção antenupcial, restringir ou aumentar o leque de direitos e deveres conjugais ou parentais previstos na lei. Seria o caso, por exemplo, de os noivos convencionarem que um deles não estaria sujeito ao dever de assistência ao outro cônjuge ou que lhe caberia decidir sozinho as questões de particular importância relativamente aos filhos.

Do mesmo modo, e para além de outras limitações, não é lícito proceder à alteração das regras legais referentes à administração de bens do casal.

Custo da convenção antenupcial

A convenção é outorgada em cartório notarial ou junto dos serviços do registo civil. Neste último caso, os emolumentos a pagar oscilam entre €100,00 e €160,00, consoante as estipulações que se fizerem constar no acordo pré-nupcial.
Na eventualidade de recurso a um cartório notarial, os valores a pagar irão variar ligeiramente em função do teor da convenção e também, ainda que ligeiramente, do Cartório escolhido, já que o mercado encontra-se liberalizado.

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