Pensão Alimentos

COVID-19, regime de lay off e pensão de alimentos

Nestes tempos de incerteza que vivemos, temos vindo a ser abordados por alguns clientes que, tendo sido colocados em regime de lay off pelas empresas onde laboram, questionam se se mantém a obrigação de pagamento pensão de alimentos pelo seu valor habitual.

Referem que apenas irão auferir cerca de 2/3 do seu salário e, por esse motivo, perguntam-nos se o montante da pensão de alimentos que pagam ao seu filho ou filha deverá também ser reduzido para 2/3 do seu valor.

Será que a redução de rendimentos decorrente de uma situação de lay off possibilita a redução da pensão de alimentos paga aos filhos?

No âmbito da legislação de emergência publicada recentemente, prevê-se um regime de lay off simplificado nos termos do qual os empregadores podem suspender o contrato de trabalho nas condições aí previstas. O trabalhador cujo contrato seja suspenso no âmbito desta medida extraordinária irá auferir 2/3 do respetivo salário.

Ora, em artigo que publicámos sobre esta matéria abordámos já o circunstancialismo que se terá de verificar para que se possa operar uma diminuição do valor da pensão de alimentos, nomeadamente nos casos em que os rendimentos do progenitor sofrem uma alteração.

Resumindo o que ali escrevemos, diremos que uma redução de rendimentos não implica uma automática redução do montante da pensão de alimentos devida aos filhos. Para que tal diminuição aconteça, será necessário chegar a um acordo com o progenitor (ou o filho maior de 18 anos) que recebe a pensão. Não existindo tal acordo, a redução só poderá ocorrer na sequência de uma ação judicial intentada para o efeito junto do Tribunal de Família e Menores competente.

Redução automática do montante da pensão?

Casos de redução automática da pensão de alimentos serão apenas aqueles a que fazemos também expressa referência no artigo. Estão em causa situações em que a redução já está prevista no próprio regime de exercício das responsabilidades parentais.
Constatamos, assim, que a mera circunstância de um progenitor ver o seu rendimento reduzido, nomeadamente por ter sido colocado em regime de lay off pela empresa onde labora, não lhe permite reduzir unilateralmente o montante da pensão de alimentos que paga ao seu filho ou filha.

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