“I – Competindo aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges (cf. art. 81.º, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13-01, e art. 114.º, al. a), da actual Lei n.º 52/2008, de 28-08), não são eles competentes em razão da matéria para pedidos de atribuição e de alteração da casa de morada de família que não respeitem a cônjuges salvo quando, nos termos do art. 1413.º, n.º 4, do CPC, o pedido tenha de ser deduzido por apenso à acção de divórcio que correu termos.
II – Se o divórcio por mútuo consentimento correu termos na Conservatória do Registo Civil e foi decretado por decisão do Conservador que homologou os respectivos acordos, designadamente o que incidiu sobre o destino da casa de morada de família, o novo pedido de atribuição da casa de morada de família deve ser intentado na Conservatória e sujeito, por conseguinte, ao procedimento constante do art. 7.º do DL n.º 272/2001, de 13-10, a não ser que se verifique alguma das situações a que se refere o n.º 2 do art. 5.º deste DL, designadamente a cumulação de pedidos no âmbito da mesma acção judicial”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-Jun-2011. Para aceder ao texto completo clique aqui.