Casamento, Regime de Bens

11 perguntas e respostas sobre o Regime do Maior Acompanhado

1. O que é o regime legal do maior acompanhado?

Em regra, os cidadãos maiores de 18 anos exercem pessoal e livremente os seus direitos, cuidam do seu património e cumprem as suas obrigações sem necessidade de recurso à ajuda de terceiros. Contudo, nem sempre assim é.

O regime do maior acompanhado surge como um mecanismo destinado a preservar a autonomia dos cidadãos que, por razões diversas, se encontram impossibilitados de exercer, sem o apoio de terceiros, os seus direitos e de cumprir os seus deveres ou cuidar do seu património, de modo consciente e livre. Dito de outro modo, o regime legal do maior acompanhado visa a proteção daqueles que se encontram, por algum motivo, impossibilitados de, sem acompanhamento, reger a sua vida ou o seu património.

O novo regime veio, substituir os anteriores institutos da interdição e da inabilitação, tidos por estigmatizantes e pouco flexíveis. O aumento exponencial da população idosa em Portugal, por um lado, mas também a assinatura da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tornaram premente novas soluções a que o novo regime procura dar resposta.

2. Qual a diferença entre o regime do maior acompanhada e os anteriores regimes das interdições e inabilitações?

Em vigor desde 10 de Fevereiro de 2019, o regime jurídico do maior acompanhado veio substituir os anteriores regimes da interdição e inabilitação.

Diferentemente do que acontecia com os interditados e os inabilitados, o novo regime passou a ser mais flexível e adaptável às diferentes realidades, sempre com respeito pela dignidade, autonomia, e vontade do acompanhado que deixa de ser encarado como “incapaz” que é substituído por outrem na tomada das decisões que lhe dizem respeito.

De um modelo de substituição, passámos a um modelo de acompanhamento, mais compaginável com os direitos dos acompanhados.

Ao invés de um tutor ou curador, existirá agora um acompanhante que auxiliará o beneficiário na tomada de decisões.

Tal como no regime anterior, é o tribunal quem decide se existem ou não razões bastantes para que se determine o acompanhamento.

O tribunal procederá à audição pessoal e direta do acompanhado, determinando-se em sentença as medidas concretas a aplicar em cada caso, e nomeadamente o âmbito e extensão da intervenção do acompanhante, distanciando-se assim da situação de “incapacidade geral” aplicada aos interditos e que a lei equiparava aos menores.

Em obediência à nova filosofia que subjaz ao novo regime legal, o regime do maior acompanhado vem, além do mais, garantir ao beneficiário (ou ao seu representante legal) a escolha do seu acompanhante (143.º n.º 1 Código Civil).

Será, pois, o beneficiário a escolher quem será o seu (ou seus) acompanhante(s) e o tribunal deverá acatar essa escolha, salvo se o beneficiário não estiver em condições de fazer uma escolha livre e esclarecida.

O novo regime legal confere mais cuidados, liberdades e segurança aos maiores que se encontram impossibilitados, apresentando-se muito mais flexível em comparação com as interdições e inabilitações.

É ainda evidente a existência de um maior respeito a vontade e a autodeterminação do beneficiário, que não só pode requerer o acompanhamento como lhe compete, em princípio, autorizá-lo.

A flexibilização das medidas a aplicar permite ao tribunal escolher e adequar as medidas que melhor se adequem para cada caso concreto, limitando-as, porém, ao estritamente necessário.

3. A quem se destina a ação de maior acompanhado?

3. A ação do maior acompanhado destina-se aos maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontrem impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

A idade avançada traz por vezes consigo patologias incapacitantes que, em determinados casos, impossibilitam os afetados de reger a sua pessoa e os seus bens. Estas patologias podem ser ordem psíquica e mental ou de ordem física e são cada vez mais prevalentes numa população, como a portuguesa, cada vez mais envelhecida.

Nas patologias de ordem psíquica enquadram-se as doenças causadoras de demências, como sejam:

  • A doença de Alzheimer;
  • A doença de Parkinson;
  • A doença de Huntington;
  • Síndrome de Korsakoff;
  • Doença de Creutzfeldt-Jakob.

Nas patologias de ordem física encontram-se as dificuldades de mobilidade, que impossibilitem a locomoção sem apoio de terceiros, a realização de atividades quotidianas, como fazer compras, tratar da higiene pessoal, cuidar do lar, entre outros.

Também aqueles que padecem de deficiência mental poderão, por esse motivo, não conseguir reger a sua pessoas e bens. Estarão nestes casos alguns portadores de Síndrome de Down, Síndrome de cromossoma X, Síndrome de Rett, da Doença de Tay-SAchs, etc.

Relativamente ao comportamento, realçamos comportamentos de risco, como o esquecimento da toma da medicação ou a sua toma em excesso, comportamento pródigo, abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes, entre outros. Não tipificando a lei os comportamentos suscetíveis de fundamentar o acompanhamento, poderá enquadrar-se aqui todo o comportamento que seja causa direta, pelo menos num domínio específico da vida, da falta de autodeterminação da pessoa.

Atente-se ainda que, apesar de, como o próprio nome indica, a ação se destinar a maiores de 18 anos, esta pode, no entanto, ser requerida e instaurada no ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta (art. 142.º e 131.º do Código Civil).

4. Quem pode desencadear a ação judicial?

O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (art. 141.º n.º 1 do Código Civil).

A circunstância de poder ser o próprio beneficiário a desencadear a ação judicial trata-se de uma inovação do novo regime legal.

5. O acompanhado pode recusar o acompanhamento?

Como já referimos, o beneficiário da ação de maior acompanhado deverá, em princípio, prestar o seu consentimento ao acompanhamento.

Na eventualidade de o beneficiário não autorizar o acompanhamento, e sempre que a ação judicial seja instaurada pelo cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, o tribunal poderá suprir a falta de autorização do acompanhado. E isso sucederá sempre que o Tribunal considere existir razão atendível para que o processo prossiga.

Nos casos em que o acompanhamento é requerido ao tribunal pelo Ministério Público, não é necessária a autorização do acompanhado.

6. Em que consiste o acompanhamento e como é determinado?

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, ressalvadas as exceções legais ou determinadas por sentença.

A ação de maior acompanhado inicia-se com a propositura da ação. Posteriormente, o juiz irá ouvir o beneficiário da ação e, na maioria dos casos, determinar a realização de uma perícia médica que permita apurar a situação clínica em que se encontra o beneficiário, bem como o tratamento e o apoio adequados a este.

Depois de ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, e uma vez ouvido o beneficiário do acompanhamento, o juiz nomeia o acompanhante e discrimina, na sentença, os atos em três categorias:

  • aqueles que podem ser realizados pelo acompanhado livremente;
  • aqueles que devem ser praticados por ou com intervenção do acompanhante,
  • e ainda aqueles que o acompanhante só poderá praticar com a prévia autorização do tribunal.

O acompanhado pode, em princípio, praticar livremente negócios da vida corrente e exercer os seus direitos pessoais, designadamente os direitos de casar, de procriar, de perfilhar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos, etc (art. 147.º do Código Civil).

Como referimos anteriormente, o acompanhamento deve limitar-se ao necessário, sendo a principal função do acompanhante zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado, pelo que as medidas de acompanhamento são decidas para cada caso em concreto, não sendo as funções do acompanhante fixas e iguais para todos.

Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido por quem requereu o acompanhamento, o tribunal pode cometer ao acompanhante:

  • O exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias. Assim acontecerá nas situações em que o acompanhado, exercendo as responsabilidades parentais, esteja, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, impossibilitado de plena, pessoal e conscientemente, cumprir os deveres. Nesses casos, competirá ao acompanhante auxiliá-lo;
  • A representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária, como, por exemplo, aceitar liberalidades, votar em assembleia geral, realizar negócios jurídicos.
  • A administração total ou parcial de bens, nomeadamente gerir o património imobiliário;
  • A autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos, como, por exemplo, alterar a sua residência, alterar o médico ou o tratamento a que se encontra sujeito, ausentar-se do país;
  • Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas, tais como o acesso a informação bancária, a intervenção para certas operações bancárias e a guarda de objetos valiosos ou preciosos.

Os atos de disposição de bens imóveis carecem sempre de autorização prévia e específica do tribunal.

O internamento do maior acompanhado também dependerá sempre da autorização expressa do tribunal, podendo, no entanto, e apenas em casos de urgência, ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se neste caso, à ratificação do juiz. (art. 148.º do Código Civil).

Note-se que não haverá lugar a acompanhamento sempre que os deveres de assistência e cooperação a que um familiar ou um cônjuge, por exemplo, estejam obrigados forem suficientes para a proteção da pessoa.

7. A decisão que determina o acompanhamento é definitiva?

Não. A sentença que determinou o acompanhamento pode ser revista em qualquer altura, de acordo com a evolução do acompanhado. Além disso, essa revisão é obrigatória de cinco em cinco anos (art. 155.º Código Civil).

8. Quem pode ser nomeado acompanhante?

Em prol do respeito pela vontade do acompanhado, o regime do maior acompanhado concede-lhe a possibilidade de escolha do seu acompanhante.

No entanto, apenas poderão ser indicadas como acompanhantes maiores de idade que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos, o que significa que não podem ser indicadas pessoas que estejam a ser elas próprias acompanhadas (art. 143.º n.º 1 do Código Civil).

Além disso, o acompanhado poderá escolher mais do que um acompanhante, cabendo ao tribunal delimitar as funções que devem ser exercidas por cada um deles.

Nos casos em que o acompanhado não exerça o seu direito de escolha, caberá ao tribunal decidir quem será o acompanhante, devendo essa escolha salvaguardar o superior interesse do beneficiário (art. 143.º n.º 2 do Código Civil). O tribunal pode designar como acompanhantes, designadamente: o cônjuge, pessoa com quem vive em união de facto, filhos maiores, avós ou mesmo uma pessoa da instituição que o acompanhado frequente ou onde, eventualmente, se encontre internado.

9. O acompanhante pode escusar-se ou ser exonerado?

O cônjuge e os ascendentes não podem escusar-se ou serem exonerados. Os descendestes apenas podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.

Os demais acompanhantes podem ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos, ou pedir escusa com algum dos fundamentos previstos na lei (cf. art. 1934.º do Código Civil).

10. É possível substituir o acompanhante?

Sim. O Ministério Público, o acompanhado, o seu cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível, bem como o próprio acompanhante podem solicitar ao tribunal a substituição da pessoa que exerce as funções de acompanhante.

O tribunal irá analisar as razões apresentadas para a substituição de acompanhante e decidir se estas a justificam (art. 149.º do Código Civil).

11. O acompanhante é remunerado pelas suas funções?

Não, o acompanhante exerce as suas funções de forma gratuita, podendo, no entanto, ser reembolsado das despesas que realize com o acompanhamento.

O acompanhante deverá ainda prestar contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função, ou na sua pendência se tal for judicialmente determinado.

 

 

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