Divórcio

O (novo) Estatuto Jurídico dos Animais

O (novo) Estatuto Jurídico dos Animais A Lei 8/2017, de 3 de Março

Há muito que sectores da opinião pública reclamavam alterações legislativas em matéria de animais e, muito especialmente, de animais de companhia. a verdade, parece inquestionável que, à luz do quadro de valores atualmente vigiente na sociedade portuguesa, a qualificação jurídica do animal como mera “coisa” – equiparado, portanto, a qualquer objeto no que respeita à proteção que lhe conferia a lei – se encontrava ultrapassada.

 Nesta sequência, e a par daquela que tem sido a evolução legislativa de vários dos nossos parceiros da UE, a Lei 8/2017, de 3 de Março, introduziu diversas alterações significativas no nosso ordenamento jurídico, designadamente no Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal.

No que respeita ao Código Civil (CC), os animais passam agora a integrar uma categoria autónoma e distinta das meras coisas, sendo definidos como “(…) seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza” (art. 201º-B, do CC).

Em que moldes se efetivará a proteção jurídica dos animais é matéria que será objeto de legislação especial, sem prejuízo, claro está, daquilo que já se dispõe no CC a este respeito (art. 201º-C). Já as normas legais referentes às coisas somentes lhes serão aplicáveis se não forem “incompatíveis com a respetiva natureza” (art. 201º-D).

Note-se, todavia, que os animais continuam a poder ser objeto, como não poderia deixar de ser, de direito de propriedade, ao contrário do que pretendiam alguns sectores animalistas radicais (art. º 1302º). A par do direito de propriedade, porém, preveem-se agora obrigações que impedem sobre os proprietários de animais e tendentes a assegurar o seu bem-estar, consignando-se expressamente no novo art. 1305º-A do CC, sob a epígrafe “Propriedade de animais” que:

  1. “O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem -estar inclui, nomeadamente:
    1. A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
    2. A garantia de acesso a cuidados médico -veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
  3. O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus -tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”

O Código prevê também que, em caso de morte ou lesão do animal, e para além da indemnização a que terá direito o seu proprietário, nos termos gerais, passa também a ser indemnizável o “desgosto ou sofrimento moral” do dono (art. 493º-A).

Quanto aos animais perdidos e encontrados, o regime legal sofreu também algumas alterações relativamente ao regime anterior e que se prendem com a específica natureza dos animais. Para além disso, passou a prever-se que: “O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário” (n.º 7 do art. 1323º). Ora, o direito de retenção sobre coisa ou animal achado já existia antes e servia – e serve! – para garantir que o achador recebe a compensação devida pelas despesas que realizou ou prejuízo que sofreu. Ora, neste novo n.º 7, o direito de retenção parece não visar garantir o ressarcimento do achador do animal, mas antes uma pretensa proteção do animal relativamente a donos violentos ou abusivos. Mas, sendo assim, qual então o objectivo desta  retenção? Qual a sua possível duração? Em que condições está o titular do direito de retenção obrigado a devolver o animal ao seu legítimo proprietário? Mais que uma norma legal dotada de utilidade, parece ter-se pretendido reafirmar aqui um bonito princípio que, porém, e como parece evidente, poderá vir a ser fonte de graves dissídios no futuro.

Ainda, no Código Civil é eliminada a possibilidade consagrada até aqui no artigo 1321.º de destruição ou livre ocupação dos “animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver”.

Este regime introduz ainda, no nosso ordenamento jurídico, o conceito mais restrito de ”animal de companhia”, sem que, porém, se defina o que se deverá entender por tal conceito e sequer quais as espécies que o podem integrar.

Ora e relativamente aos animais de companhia, o Código de Processo Civil passou a exigir que, em caso de divórcio, passe a ser decidido a quem serão eles confiados – à semelhança do que sucede com os filhos menores (!) – podendo sê-lo a um dos cônjuges ou a ambos, considerando o interesse dos próprios, dos filhos e ainda o bem-estar do animal. Pese embora esta solução possa afigurar-se ridícula para alguns, a verdade é que nós, na nossa vida profissional, fomos já, por diversas vezes, solicitados a dar resposta a estes anseios junto dos nossos tribunais.

O novo regime nada prevê a respeito de “pensões de alimentos” devidas aos animais, mas estamos certos que a questão se irá colocar num futuro muito próximo.

O Código de Processo Civil prevê também que os animais de companhia não são suscetíveis de penhora.

Por fim, é alterado o Código Penal, essencialmente, no capítulo referente à subtração de coisas alheias, tendo-se o legislador limitado a adicionar o termo “animal” quando a redação original se limitava a aludir a “coisa”, o que conferiu a alguns artigos uma enunciação algo caricata. Assim, por exemplo, comete o crime de dano qualificado quem “destruir (danificar, desfigurar ou tornar não utilizável (…) coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério” (art. 213º, n.º 1, do Código Penal). Com a profusão de novas religiões que ganham terreno entre nós, não duvidamos que este preceito do Código possa vir a ter alguma utilidade futura. Até lá, e sabendo-se que Goa, Damão e Diu já não integram o território nacional, não vislumbramos quais os animais que o nosso legislador pretendeu salvaguardar com esta incriminação.

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