Renúncia dos cônjuges à qualidade de herdeiro do outro cônjuge A Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto
Pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, após 1 de Setembro de 2018 passou a ser possível que duas pessoas casadas não sejam herdeiras uma da outra.
Esta novidade, que saudamos, reflecte as profundas mudanças que a instituição familiar e, em especial, o casamento, vem sofrendo na nossa sociedade. Com efeito, são cada vez mais os comuns os casos de segundos e terceiros casamentos e, consequentemente, as implicações sucessórias daí advenientes.
Ora, e na realidade, constatou-se que o regime sucessório vigente constituía, muitas vezes, um verdadeiro impedimento à celebração de novos casamentos, já que o novo cônjuge seria, inelutavelmente, herdeiro do outro com prejuízo dos interesses, por exemplo, dos filhos de anteriores relacionamentos.
É, pois, de saudar a alteração legislativa operada pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, que veio, precisamente, permitir que os cônjuges não sejam forçosamente herdeiros um do outro, removendo-se assim este verdadeiro impedimento à celebração de novos casamentos com que muitos casais se debatiam.
Os cônjuges renunciam, por convenção antenupcial, à qualidade de “herdeiro legal”, ou seja, o cônjuge sobrevivo ficará excluído não só da condição de legitimário, como da simples condição de herdeiro.
Esta possibilidade apenas é admitida no regime de separação de bens (cfr. art. 1700.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil), ficando, assim, excluídos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão de adquiridos (e da comunhão geral), já que, nestes casos, os cônjuges continuarão a ser herdeiros um do outro. Esta opção legislativa, que não subscrevemos, é passível de muitas críticas, já que não se vislumbra porque motivo se previu apenas esta possibilidade nos casos de separação de bens. Nada justifica, quanto a nós, que esta opção não possa ser feita também pelos casais que optam pelo regime da comunhão de adquiridos e até da comunhão geral.
A renúncia poderá ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, não sendo necessário que as condições acordadas sejam recíprocas.
Esta renúncia à qualidade de herdeiro não afecta, todavia, os demais direitos que assistem ao cônjuge sobrevivo, nomeadamente no que respeita às prestações sociais por morte, ou o direito a peticionar alimentos à herança do cônjuge falecido.
Se a casa de morada de família for propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nele permanecer durante cinco anos. Este prazo pode ser prorrogado pelo tribunal, a título excecional e por motivos de equidade, se existir especial carência do cônjuge sobrevivo, por qualquer causa. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, salvo se os proprietários necessitarem do contrato para habitação própria ou para venda. Em todo o caso, o cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
Estes direitos caducam, no caso do cônjuge sobrevivo não residir na casa de morada de família por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência não lhe for imputável. Este direito sobre a casa de família, não se aplica no caso em que o cônjuge sobrevivo tenha casa própria no concelho da casa de morada de família, ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou Porto.
Quando o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação, na casa de morada de família, é vitalício.
Esta renúncia potencia a existência de situações em que a herança do cônjuge falecido poderá reverter para familiar afastado ou até mesmo para o Estado, deixando o cônjuge sobrevivo numa situação sucessória desprotegida.
Esta renúncia dá direito a arrependimento, uma vez que se dispõe que cada um dos cônjuges pode no futuro dispor na sua herança a favor do outro através de doações ou de testamento, o cônjuge pode restituir a condição de herdeiro ao outro.
Apenas se aplica a casamentos realizados a partir de 01 de Setembro de 2018 (cfr. art. 4.º da).