(Minuta Residência Exclusiva)
ALBERTO [xxx], casado, portador do CC com o n.º [xxx], válido até [xxx], contribuinte fiscal n.º [xxx], residente na Alameda [xxx] LISBOA,
e
ANA [xxx], casada, portadora do CC com o n.º [xxx], válido até [xxx], contribuinte fiscal n.º [xxx], residente na Alameda [xxx] LISBOA, Requerentes no âmbito do procedimento de divórcio por mútuo consentimento, celebram o presente
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais referentes ao seu filho MANUEL [xxx], nascido a [xxx], titular do cartão de cidadão com o n.º [xxx], válido até [xxx], contribuinte fiscal n.º [xxx]:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Exercício das responsabilidades parentais)
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os Progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos Progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro progenitor logo que possível.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas questões de particular importância, nomeadamente, as seguintes:
a) A fixação de residência da criança;
b) As decisões sobre o credo religioso até a criança completar os dezasseis anos;
c) A administração de bens que implique a sua oneração;
d) Autorização para casamento;
e) Autorização para obter licença de condução de ciclomotores, prática de desportos motorizados ou atividades desportivas radicais;
f) Intervenções cirúrgicas suscetíveis de colocarem em perigo de vida a criança ou intervenções de natureza estética;
g) Representação em juízo;
h) Frequência de escola pública ou privada, bem como a mudança de estabelecimento de ensino;
j) Orientações educativas e formativas de maior relevância;
k) Atividades extracurriculares desportivas, musicais ou lúdicas;
l) Autorização para a outorga de contratos de trabalho ou de prestação de serviços até a criança completar os dezasseis anos;
m) Autorização para a divulgação pública da imagem da criança;
n) Aquisição de nacionalidade;
o) Viagens para países estrangeiros com exceção das mencionadas na cláusula quarta.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao Progenitor com quem o Manuel se encontre em cada momento; porém, o Pai não deve contrariar as orientações mais relevantes para a vida e educação do menino tal como definidas pela Mãe.
4. Os Progenitores comprometem-se a assegurar as rotinas da criança nos períodos em que a mesma lhes esteja confiada, nomeadamente a frequência de qualquer atividade extracurricular ou de apoio escolar e ainda qualquer consulta ou tratamento médico que se mostre necessário.
5. A Mãe ou o Pai obrigam-se a acautelar que os documentos originais da criança (cartão de cidadão e boletim de saúde) a acompanham no momento da mudança de residência. Mais se obrigam ainda a acautelar que os medicamentos que eventualmente tenham sido prescritos ao Manuel e que devam ser tomados de forma continuada, bem como a respetiva receita, o acompanhem no momento da mudança de residência.
6. A Progenitora será a Encarregada de Educação do Manuel.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Residência da criança)
1. O Manuel residirá com a Mãe, na residência desta.
2. O Manuel passará com o Pai fins de semana alternados, com início à Sexta, após o termos das actividades escolares, e termo ao Domingo, pelas 19:00 horas.
3. Nos termos e para os efeitos do estipulado no número anterior da presente cláusula, o Pai deverá recolher a criança na escola à sexta, após o termo das atividades escolares, entregando-o na residência da Mãe, no domingo, pelas 19:00 horas.
4. Às quartas-feiras, o Pai irá recolher o Manuel à escola, após o termo das atividades escolares, e pernoitará com ele, deixando-o na escola, no dia seguinte, antes do início das atividades letivas.
5. Ambos os Progenitores poderão acompanhar a criança a qualquer atividade ou acontecimento relevante na vida da criança, nomeadamente, eventos académicos, extracurriculares, celebrações e atos clínicos.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Férias)
1. Os períodos de férias escolares da Páscoa e Natal do Manuel, serão repartidos entre os Progenitores em partes iguais.
2. A criança passará, durante as férias escolares de verão, um período de 15 (quinze) dias com cada um dos Progenitores – com uma interrupção de um dia a meio do período quinzenal até aos 7 anos de idade do Manuel – devendo estes definir, por acordo, até ao dia 31 de março de cada ano, por escrito, o concreto período de 15 (quinze) dias em que cada um terá o menino na sua companhia; em caso de coincidência de datas, nos anos pares decidirá a Mãe e nos anos ímpares o Pai.
3. Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se que o período de férias escolares se inicia no dia seguinte ao último dia de aulas e termina no dia que precede o reinício das aulas.
4. Ambos os Progenitores se comprometem a indicar ao outro o local de férias para onde se irão deslocar com a criança, bem como o meio e horário de contacto com o mesmo.
CLÁUSULA QUARTA
(Viagens ao estrangeiro)
1. A criança poderá acompanhar qualquer um dos Progenitores em viagens ao estrangeiro, fora do período escolar, mediante o consentimento, prestado por escrito, do outro.
2. As viagens a realizar para países da Europa, por períodos inferiores a 10 dias, não carecem do consentimento do outro Progenitor, sem prejuízo do cumprimento do dever de informação a que se encontram adstritos.
CLÁUSULA QUINTA
(Datas festivas)
1. A criança passará, de forma alternada, com cada um dos Progenitores, mediante acordo destes, as seguintes ocasiões:
a) No dia de Carnaval e no domingo de Páscoa, quando a criança almoce com a Mãe jantará com o Pai, e vice-versa;
b) No Natal, quando a criança passar o dia 24 de dezembro na companhia da Mãe, passará o dia de Natal com o Pai, e vice-versa;
c) A véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo serão passados com um dos Progenitores, alternando-se no ano seguinte.
d) A criança passará com o Pai o dia de aniversário deste e o “Dia do Pai”, e com a Mãe o dia de aniversário desta e o “Dia da Mãe”, sem prejuízo das suas atividades escolares e pernoitando com o Progenitor a que esteja confiado;
e) No dia de aniversário da criança, esta tomará uma refeição principal com cada um dos Progenitores, pernoitando com o progenitor a que esteja confiado.
CLÁUSULA SEXTA
(Despesas)
1. A título de pensão de alimentos, pagará o Pai à Mãe, mensalmente, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a qual será automática e anualmente atualizada em função da taxa de inflação determinada pelo INE para o ano civil anterior àquele a que respeita a atualização.
2. Ambos os Progenitores suportarão, na proporção de metade, todas as despesas escolares (compreendendo livros e material escolar, inscrição, seguro escolar, alimentação na escola, propinas, mensalidades, fardas, passeios e excursões escolares, etc), extracurriculares acordadas por ambos, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada da criança.
3. Todas as demais despesas que os Pais entendam necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar do menino serão divididas por ambos em partes iguais.
4. As despesas referidas nos números anteriores deverão ser reembolsadas ao Progenitor, que comprovadamente as haja realizado, até ao final do mês seguinte à interpelação para o efeito, a ser realizada através de e-mail.
5. Para efeito de pagamentos e reembolsos, referidos nos números anteriores, consideram-se os respetivos IBAN:
a) Do Pai: PT5000xxxxx;
b) Da Mãe: PT5000xxxx;
CLÁUSULA SÉTIMA
(Comunicações)
1. As comunicações a serem efetuadas entre os Pais, para os fins do presente acordo, deverão ser feitas por correio eletrónico e/ou carta registada, para as moradas acima indicadas e para os seguintes endereços eletrónicos, respetivamente
b) Da Mãe: xxxx@gmail.com
a) Do Pai: xxxx@gmail.com
2. Os Progenitores comprometem-se a dar conhecimento ao outro relativamente a qualquer evento relevante que diga respeito à criança, nomeadamente questões de saúde, percurso escolar, faltas disciplinares, etc.
3. Os Progenitores obrigam-se a viabilizar contactos telefónicos diários da criança com o outro Progenitor, preferencialmente por videoconferência.
Data: xxxx
O REQUERENTE A REQUERENTE