Responsabilidades Parentais

Regime de visitas - Recusa do filho em acompanhar o pai - Acórdão da Relação de Lisboa

É sabido que, em caso de divórcio ou separação, os filhos menores recusam muitas vezes acompanhar, nas férias ou fins-de-semana, o progenitor com o qual não residem habitualmente. Os motivos para este comportamento são vários e imputáveis, muitas vezes, a ambos os progenitores, não importando aqui analisá-los. A verdade, porém, é que, as mais das vezes, não haverá que ter em conta, nesta matéria, a vontade do menor de tenra idade, nomeadamente se não existir fundamento sério para a recusa. Isto mesmo foi objecto de um recurso julgado na Relação de Lisboa, tendo-se aí decidido que:

“I – O interesse da criança permanece o princípio decisório último da atribuição da guarda dos filhos e da fixação do regime de visitas. II – O juiz, uma vez manifestada a preferência da menor, não está vinculado a segui-la, conservando o poder de apreciar o interesse da criança e podendo impor a esta uma decisão mesmo contra a sua vontade. III – Na ausência de invocação de razões objectivas para a recusa da menor de seis anos de idade em passar férias com o pai, não pode nem deve a mãe da menor, que a tem confiada à sua guarda, submeter-se ao que diz ser o sobrelevante “livre arbítrio” daquela. IV – A eventual circunstância de o pai das menores estar triste, não sendo por isso muito agradável o ambiente na sua companhia – apenas referida pela outra filha do casal, de cerca 14 anos de idade, que atribui tal facto à separação daquele de sua mãe, “e por ter muito trabalho” – não pode ser valorizada perante uma filha de seis anos de idade, em termos de justificar a recusa (do “aborrecimento”?) de passar férias com o pai” Acórdão da Relação de Lisboa de 27-Outubro-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.

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