Responsabilidades Parentais

A escola deve prestar informações ao pai ou mãe que não é o encarregado de educação

Em muitas situações de conflito parental, o progenitor que exerce as funções de encarregado de educação impede o acesso do outro progenitor às informações escolares do filho, não lhe transmitindo o que lhe é comunicado pela escola.

Por seu turno, o estabelecimento escolar, escudando-se na circunstância de haver já prestado as informações ao encarregado de educação, recusa-se ou dificulta a prestação das mesmas informações ao outro progenitor.

Ora, antes de mais, importa perceber que o encarregado de educação é um mero interlocutor entre a escola e a família, sabendo-se que a existência de um único ponto de contacto facilita, naturalmente, a comunicação com as famílias, aligeirando a carga burocrática a que estão sujeitos os estabelecimentos de ensino. Presume-se, aliás, que o encarregado de educação – em regra, o progenitor com maior disponibilidade ou aptidão para acompanhar o percurso escolar dos filhos – age em consonância com o outro progenitor (Cf. o art. 47º, n.º 3, do Estatuto do Aluno).

Ora, o progenitor que exerce as funções de encarregado de educação está legalmente obrigado a prestar as informações atinentes ao percurso escolar do menor ao outro progenitor, mesmo que, em caso de separação, este não exerça as responsabilidades parentais ou o exercício seja conjunto (Cf. o art. 1906º, n.º 7, do Código Civil).

Se o não fizer, o outro progenitor poderá solicitar diretamente informações à escola que, por seu turno, está obrigada a facultar-lhas. Na verdade, os titulares ao direito à informação escolar, para além do próprio aluno, são os seus progenitores, pois a eles incumbe dirigir e supervisionar o percurso educativo e escolar dos filhos (Cf. o art 43º do Estatuto do Aluno). O ónus, a cargo da escola, de prestar informação aos pais cumpre-se com a prestação de informações ao encarregado de educação se este, por sua vez, as transmitir ao outro progenitor. Se assim não suceder, a escola não fica desobrigada do ónus a seu cargo, devendo transmitir ao outro progenitor as informações que este lhe solicite. Aliás, o Estatuto do Aluno prevê expressamente essa possibilidade relativamente ao caso específico das fichas de registo de avaliação, prevendo que as mesmas sejam também entregues, a pedido deste, ao progenitor que não reside com o menor (Art. 12º, n.º 5, do Estatuto do Aluno).

Para além das fichas de registo de avaliação, os pais podem solicitar o acesso aos demais elementos registais arquivados no estabelecimento escolar, como sejam o registo biográfico, a caderneta escolar e o processo individual do aluno.

Não é, pois, legítima a recusa de prestação de informações ao pai ou mãe que as solicite, por parte da escola, com fundamento de que já as prestou ao encarregado de educação.

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