Responsabilidades Parentais

Violação de direitos de visita aos filhos e pedido de indemnização - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ foi chamado a decidir recentemente um processo muito interessante em que uma mãe, privada do contacto com os filhos durante vários anos, exigia do pai dos menores uma compensação de €100.000,00 a título de indemnização por danos morais causados. Alegou, para tanto, que o pai dos menores nunca cumpriu o regime de visitas fixado pelo tribunal, impedindo e dificultando por diversos meios o contacto da mãe com os seus filhos. Com efeito, o pai dos menores levou-os consigo para Espanha, onde passaram a residir, e não teria cumprido a obrigação de avisar a mãe relativamente às datas em que os filhos estariam em Portugal de férias. O Tribunal de primeira instância concedeu provimento parcial à ação e, em consequência, condenou o pai a pagar à mãe uma indemnização de €14.000,00. O Tribunal da Relação considerou, porém, que ao pai não podia ser assacada culpa relativamente à ausência de contactos entre mãe e filhos e, em consequência, revogou a sentença da primeira instância. O Supremo Tribunal veio a decidir, enfim, que:

“I – Constitui questão de facto, que não está nos poderes de cognição do STJ por não apelar a nenhum critério normativo (art. 722.º, n.º 2, do CPC), considerar se incorreu em culpa o pai, a quem os filhos foram confiados desde 1992 e que deles sempre tratou e cuidou, pelo facto de os filhos, designadamente a filha adolescente de 15 anos, ter manifestado vontade de não manter contacto com a mãe e por não ter sido possível, não obstante as diligências judiciais efetuadas, que a decisão de regulação do poder paternal de 2003 que impôs visitas da filha à mãe, fosse cumprida. II – Não estamos, na verdade, diante de uma ponderação da culpa no plano normativo, mas no estrito plano de facto, não se afigurando que haja ilogicidade pelo facto de o Tribunal da Relação entender que o pai não agiu culposamente, bem pelo contrário evidencia-se um juízo de facto pleno de razoabilidade. III – Num tal contexto, por faltar um dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º do CC), não pode deixar de improceder a ação de indemnização em que a autora reclama do réu o pagamento da quantia de € 100 000 a título de indemnização pelos danos morais advindos da inexistência de contactos entre ela e os filhos” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-Outubro-2011. Para aceder ao texto integral da decisão clique aqui.

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