Em caso de divórcio ou separação dos progenitores, há necessidade de fixar um regime de convívios dos filhos com ambos os progenitores. Neste âmbito, defrontam-se dois modelos distintos. O modelo da residência exclusiva ou residência única, em que a criança reside maioritariamente com um dos progenitores, e o da residência alternada em que a criança reparte o seu tempo entre as residências de ambos os progenitores.
A residência alternada conheceu uma maior divulgação no nosso País a partir da entrada em vigor da Lei 61/2008 que, como se sabe, introduziu profundas alterações legais em matéria de Direito da Família, nomeadamente no que respeita aos regimes do divórcio e de exercício das responsabilidades parentais.
Definição de residência alternada
A residência alternada é também muitas vezes apelidada de guarda partilhada, guarda alternada e guarda compartilhada que, em bom rigor, designam realidades diversas.
Para que estejamos perante um regime de residência alternada, e ao contrário do que comumente se pensa, não é necessário que a criança ou jovem reparta o seu tempo de forma perfeitamente igualitária entre as residências de ambos os progenitores. Com efeito, e desde que a repartição de tempos assegure um mínimo de 30% do tempo com cada um dos progenitores, o que equivale a 10 pernoitas mensais, poderemos dizer que se está perante um regime de residência alternada.
Ambos os modelos contam com ferozes detratores e acérrimos defensores, cujos argumentos são sobejamente conhecidos e não os repetiremos aqui, sendo certo que o regime legal em vigor admite ambos os modelos.