Responsabilidades Parentais

A residência alternada e as decisões dos tribunais

Em caso de divórcio ou separação dos progenitores, há necessidade de fixar um regime de convívios dos filhos com ambos os progenitores. Neste âmbito, defrontam-se dois modelos distintos. O modelo da residência exclusiva ou residência única, em que a criança reside maioritariamente com um dos progenitores, e o da residência alternada em que a criança reparte o seu tempo entre as residências de ambos os progenitores.

A residência alternada conheceu uma maior divulgação no nosso País a partir da entrada em vigor da Lei 61/2008 que, como se sabe, introduziu profundas alterações legais em matéria de Direito da Família, nomeadamente no que respeita aos regimes do divórcio e de exercício das responsabilidades parentais.

Definição de residência alternada

A residência alternada é também muitas vezes apelidada de guarda partilhada, guarda alternada e guarda compartilhada que, em bom rigor, designam realidades diversas.

Para que estejamos perante um regime de residência alternada, e ao contrário do que comumente se pensa, não é necessário que a criança ou jovem reparta o seu tempo de forma perfeitamente igualitária entre as residências de ambos os progenitores. Com efeito, e desde que a repartição de tempos assegure um mínimo de 30% do tempo com cada um dos progenitores, o que equivale a 10 pernoitas mensais, poderemos dizer que se está perante um regime de residência alternada.

Ambos os modelos contam com ferozes detratores e acérrimos defensores, cujos argumentos são sobejamente conhecidos e não os repetiremos aqui, sendo certo que o regime legal em vigor admite ambos os modelos.

Decisões dos nossos tribunais sobre a residência alternada

Para um estudo aprofundado sobre as decisões dos Tribunais da Relação nesta matéria, confira o nosso artigo. São várias as posições que os nossos Tribunais têm adotado nesta matéria e é evidente, desde 2008, uma tendência clara para favorecer o regime da residência alternada em cada vez maior número de situações. São essencialmente quatro as posições que se conseguem descortinar nas diversas decisões dos nossos Tribunais sobre a residência alternada. Uma primeira posição, hoje praticamente sem expressão nos nossos Tribunais, entende que a residência alternada é desadequada ao superior interesse da criança, pondo em causa a estabilidade e crescimento harmonioso desta, ameaçado pelas constantes mudanças e adaptações. Outros tribunais entendem que a residência alternada só deve ser equacionada a partir de determinada idade da criança, mas não antes. Os 10 anos de idade são, nestes casos, apontados como a idade charneira, a partir da qual se poderá equacionar este modelo de residência. Esta posição é, habitualmente, conjugada com uma outra segundo a qual a residência alternada pressupõe um entendimento entre os progenitores ou, pelo menos, um conflito de reduzidas dimensões. Doutra forma, dizem, não poderia ser assegurada a indispensável colaboração que é pressuposto e condição de uma parentalidade responsável. Enfim, uma quarta posição elege a residência alternada como modelo preferencial, em qualquer idade da criança, e independentemente da existência de conflito parental, a aplicar sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança e não se verifiquem impedimentos de monta. Estas posições não são estanques, surgindo frequentemente combinadas nas decisões dos nossos tribunais superiores e de primeira instância. A residência alternada tem vindo a ganhar terreno junto da opinião pública e também na nossa jurisprudência. Aliás, no momento em que escrevemos estão em discussão na Assembleia da República diversas propostas que visam tornar preferencial o modelo da residência alternada. Estamos em crer, pois, que a última posição de que demos conta poderá no futuro tornar-se dominante.

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