Responsabilidades Parentais

Amamentação materna e regimes de visitas dos pais aos filhos

Muitas vezes os divórcios e separações ocorrem ainda com filhos em tenra idade, por vezes até durante a gravidez da mãe.

Posteriormente, no âmbito da fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, é por vezes aduzido em Tribunal o argumento de que uma criança está a ser amamentada com o propósito de restringir os convívios do bebé com o pai e de impedir que se fixe um regime de pernoitas até que cesse o aleitamento materno.

Os tribunais são sensíveis a esta alegação e acolhem muitas vezes este argumento para fundamentar a fixação de um regime de visitas que, não fora a amamentação, seria mais equilibrado.

O que dizer a este respeito?

Não merece dúvidas que a amamentação materna deve ser valorizada e acarinhada, acarretando para o bebé inúmeros benefícios, quer físicos, quer até emocionais e relacionais, de acordo com o que referem os especialistas. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, aliás, a amamentação até aos dois anos.

No entanto, é de ter em conta que o processo de vinculação da criança aos seus progenitores é estabelecido até aos 3 anos, sensivelmente, e é fundamental, por essa razão, que a criança tenha contactos suficientes com ambos os progenitores até essa idade. Com mais propriedade, dir-se-ia até que é sobretudo nesses anos iniciais de vida que é mais importante o contacto com ambos os progenitores, sob pena de não vir a estabelecer com o pai uma vinculação segura

A propósito desta matéria, num artigo intitulado “É preciso acabar com esta mamadeira….” (Jornal I de 20/02/2018), o Pediatra Mário Cordeiro insurge-se relativamente à prática dos tribunais que impedem a fixação de um regime de pernoitas com o pai, ou a fixação da residência alternada, no caso de crianças em amamentação, referindo que o argumento é “uma mentira científica, uma manipulação descarada e uma indecência social”.

Por nós, entendemos que a amamentação, bem como a própria (tenra) idade da criança, são fatores a ter em conta, a par de muitos outros, na fixação do regime de convívios com o pai.

O que não poderá suceder, em nossa opinião, é uma sobrevalorização da amamentação pelo Tribunal que conduza à fixação de um regime de convívios insuficiente, desadequado, e que impeça o pai de vir a estabelecer com o bebé uma relação de vinculação segura. Tanto mais que existem alternativas que podem e devem ser consideradas, como seja o pai administrar ao bebé leite materno previamente armazenado pela mãe.

A amamentação e a idade da criança são fatores que, a par de muitos outros, deverão ser tidos em conta na fixação do regime de convívios da criança, mas que não deverão ser sobrevalorizados em termos tais que conduzam a um afastamento, quantas vezes irreversível, das crianças relativamente a seus pais.

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