Herdeiros Legitimários
Existem alguns herdeiros, chamados legitimários, a quem cabe, por força da lei, uma porção de bens de que não se pode dispor livremente (em testamento). A essa porção de bens chamamos “legítima”.
São herdeiros legitimários – e, portanto, com direito à legítima – o cônjuge (que não tenha renunciado a essa qualidade), os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, etc), pela ordem prevista na lei
A legítima, a porção de bens de que não se pode dispor (em testamento), é variável consoante os herdeiros legitimários que existam.
Assim, se ao falecido apenas sobreviver o cônjuge e não existam descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós) a legítima é de metade da herança.
Se, porém, sobreviverem filhos e cônjuge, a legítima já será de 2/3 da herança.
Se ao falecido não sobreviver o cônjuge, os herdeiros legitimários serão os seus descendentes e, nesse caso, a legítima destes será de metade da herança (um filho) ou de dois terços (dois ou mais filhos).
A legítima do cônjuge e dos ascendentes – a ter em conta, portanto, nos casos em que não existem descendentes – é de 2/3 da herança.
Enfim, caso não sobrevivam cônjuge ou descendentes, os ascendentes serão os únicos herdeiros legitimários. Nesse caso, a sua legítima será de metade ou de 1/3 da herança, consoante se trate dos pais ou avós/bisavós/etc.