O tribunal de Vila Nova de Gaia decidiu, no âmbito de um processo de divórcio, atribuir a casa de morada de família à ex-mulher, mediante o pagamento, por parte desta, de uma renda de €50,00 ao ex-marido. Considerou a primeira instância que a ex-mulher estava mais carenciada do imóvel comparativamente ao seu ex-marido, pelo que, a pedido dela, decidiu atribuir-lhe a casa. Sucede que o imóvel era bem próprio do ex-marido – e não bem comum do casal – sendo certo que também ele carecia da casa para seu uso, por não dispor de outra ou sequer de meios económicos para adquirir ou arrendar outra habitação. A Relação entendeu, porém, que, sendo a necessidade do imóvel comum a ambos os ex-cônjuges, deveria prevalecer o direito de propriedade do marido, pelo que revogou a sentença da primeira instância:
“A casa de morada de família própria de um dos ex-cônjuges não deve ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, quando o dono da mesma careça dela e não tenha meios económicos para encontrar outra habitação.”