De entre os diversos fundamentos do divórcio litigioso, i.e. do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, inclui a lei “quaisquer outros factos que (…) mostrem a ruptura definitiva do casamento”. Ora, saber-se que “factos” serão estes constitui tarefa dos nossos tribunais, sendo certo que, nesta decisão da Relação de Lisboa, se entendeu que: “da matéria de facto provada deverá resultar retratada uma determinada situação objectiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a ruptura definitiva do casamento, não bastando que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio “a-pedido” por razões subjectivas, não haver sido acolhido nas novas disposições da lei sobre o divórcio”
A Relação entendeu, pois, que não é suficiente a alegação de que já não se pretende permanecer casado, tornando-se necessário alegar e provar factos que, pela sua gravidade ou reiteração, sejam de molde a demonstrar a destruição – irreversível e definitiva – do vínculo matrimonial.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-Novembro-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.