O direito a alimentos é irrenunciável. Assim, poderá suceder que os cônjuges prescindam de uma pensão de alimentos no momento do divórcio e, posteriormente, venham solicitá-la ao seu ex-cônjuge. Foi precisamente este o caso decidido pela Relação de Lisboa no processo com o n.º 27739/09.2T2SNT.L1-2: “A circunstância de o cônjuge ter prescindido da prestação de alimentos aquando do divórcio por mútuo consentimento não obsta a que os reclame do ex-cônjuge no futuro”
Acórdão da Relação de Lisboa em 17 de Novembro 2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.