Casamento, Regime de Bens

Doações de bens imóveis entre casados

As doações entre marido e mulher

A doação é um contrato através do qual uma pessoa, o doador, que efetua a doação, dispõe gratuitamente de um bem (ou de um direito), em benefício de outro, chamado donatário.

No caso de doações entre marido e mulher, as doações estão sujeitos a um regime legal muito restritivo que as torna muitas vezes inconsequentes.

O especial regime legal das doações entre casados deve-se à especial relação e laços criados pelo casamento, por um lado, mas também tem por fim evitar que, por via das doações, se contorne o regime legal de bens do casamento. E, na realidade, muitas vezes os esposos tentam contornar o seu regime matrimonial de bens por intermédio de doações efetuadas entre si.

Vejamos então as especificidades mais relevantes das doações entre casados.

Doações e regimes de bens do casamento

O regime de bens em que os cônjuges são casados assume desde logo capital importância no que diz respeito às doações.
Assim, e sempre que um dos cônjuges tem já 60 ou mais anos à data do casamento, este terá de ser celebrado no regime imperativo da separação de bens.

Ora, nestes casos, as doações entre casados não são admitidas, o que implicará que serão nulas se forem mesmo assim realizadas.

Nos casos em que os cônjuges são casados no regime da separação (não imperativa, mas livremente escolhida pelos nubentes), ou nos regimes da comunhão (geral ou de adquiridos), poderão existir doações entre marido e mulher.

Note-se, porém, que apenas é possível doar bens próprios, mas já não bens comuns. Assim, por exemplo, um cônjuge não pode doar ao outro cônjuge a sua meação num determinado bem comum.

Livre revogabilidade das doações entre casados

Sempre que a doação entre marido e mulher seja legalmente possível, é importante realçar que ela poderá ser revogada a qualquer momento pelo cônjuge doador. Em linguagem popular, o marido ou mulher que efetuou a doação pode, em qualquer altura, dar o “dito pelo não dito” e dar sem efeito a doação. E poderá fazê-lo sem que tenha de invocar qualquer justificação ou motivo, e não podendo o cônjuge beneficiário opor-se à mesma.

Com a fixação da possibilidade de livre revogação, a lei visou acautelar que as doações entre casados são feitas sem quaisquer pressões ou imposições do outro cônjuge, sendo, desse modo, uma verdadeira liberalidade no sentido estrito do termo.

Caducidade das doações entre casados

As doações entre marido e mulher caducam na data do divórcio. Esta regra é muitas vezes ignorada pelos esposados que decidem fazer doações entre si, julgando que as mesmas subsistirão mesmo em caso de divórcio. Ora, a verdade é outra, como se vê: as doações caducam se, porventura, o casal se vier a divorciar.

As doações também caducam em caso de morte do donatário (quem recebe a doação), se este falecer antes do doador (quem efetua a doação). Só não será assim se o doador confirmar a doação nos três meses seguintes à morte do primeiro.

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