O regime de bens em que os cônjuges são casados assume desde logo capital importância no que diz respeito às doações.
Assim, e sempre que um dos cônjuges tem já 60 ou mais anos à data do casamento, este terá de ser celebrado no regime imperativo da separação de bens.
Ora, nestes casos, as doações entre casados não são admitidas, o que implicará que serão nulas se forem mesmo assim realizadas.
Nos casos em que os cônjuges são casados no regime da separação (não imperativa, mas livremente escolhida pelos nubentes), ou nos regimes da comunhão (geral ou de adquiridos), poderão existir doações entre marido e mulher.
Note-se, porém, que apenas é possível doar bens próprios, mas já não bens comuns. Assim, por exemplo, um cônjuge não pode doar ao outro cônjuge a sua meação num determinado bem comum.