Casamento, Regime de Bens

É possível modificar o regime de bens do casamento?

É sabido que, no âmbito da relação matrimonial, poderão existir diferentes regimes legais que disciplinam a propriedade dos bens que os noivos já levam para o casamento, bem como daqueles que vêm a adquirir posteriormente, seja por via gratuita (doações, heranças), seja por via onerosa (adquiridos com rendimentos do trabalho ou outros). A estes conjuntos de normas chamamos regimes de bens do casamento. Os regimes de bens previstos no nosso Código Civil são três:

O regime supletivo, ou seja o regime de bens aplicável se os noivos não escolherem qualquer outro dos regimes, é o da comunhão de bens adquiridos. Se os noivos pretenderem adotar o regime da comunhão geral ou o regime da separação, ou um regime de bens misto que consista numa combinação dos regimes previstos na lei, terão de celebrar uma convenção antenupcial para o efeito.

Sucede por vezes que os cônjuges sentem necessidade, após a celebração do casamento, de modificar o regime de bens que fixaram por ocasião do seu casamento. E tal ocorre porque muitas vezes não anteciparam a tempo as consequências patrimoniais que adviriam da escolha de um ou outro dos regimes. Noutros casos, a relação conjugal degradou-se e os cônjuges não estão já dispostos a partilhar com o outro património que consideram, por algum motivo, apenas seu.

Será possível modificar o regime de bens do casamento?

A resposta é negativa. O art. 1714º, n.º 1, do Cód. Civil prevê a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados. Assim, e em princípio, não é possível alterar o regime de bens após a celebração do casamento.

A lei prevê, porém, alguns “remédios”, ou seja admite algumas exceções a esta regra. São elas a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens.

A simples separação judicial de bens

A simples separação judicial de bens poderá ser decretada quando, em virtude da má administração do outro cônjuge, um dos cônjuges esteja em risco de perder o que é seu.

A separação só pode ser decretada em ação judicial intentada para o efeito e com o referido fundamento de risco de perda de património. Uma vez decretada, poderá logo proceder-se à partilha do património conjugal, vigorando a partir de então no casamento o regime da separação de bens.

A separação judicial de pessoas e bens

á a separação judicial de pessoas e bens, ao invés, trata-se de uma figura afim do divórcio, por via da qual se produzem muitos dos efeitos deste, sem que, todavia, se dissolva o laço matrimonial. A separação poderá ser requerida pelos cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil, se merecer o acordo de ambos os cônjuges, ou decretada pelo Tribunal se for intentada por um contra o outro cônjuge.

Os efeitos patrimoniais da separação judicial de pessoas e bens são os mesmos do divórcio, pelo que os cônjuges poderão, logo após o seu decretamento, proceder à partilha dos bens do casal.

São, assim, muito limitados os casos de alteração do regime de bens após o casamento, razão pela qual a escolha de regime deverá ser devidamente ponderada antes do matrimónio. Se os noivos decidirem optar pela separação de bens, pela comunhão geral de bens ou por um regime misto que combine regras de diferentes regimes, terão de outorgar uma convenção antenupcial.

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